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Jurisprudência


TRF3 0032448-21.2016.4.03.9999 00324482120164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a prova do trabalho rural e especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A decisão monocrática deve ser mantida. - No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS, bem como a análise dos períodos alegados como laborado em condições especiais. - Em relação ao trabalho rural, a parte autora juntou aos autos sua CTPS com registros em estabelecimentos agrícolas. - Em relação ao interstício de 11/11/1972 a 10/3/1981, o autor alega que trabalhou juntamente com a família na fazenda onde residiam na Bahia. Contudo, não logrou carrear, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. O único documento apresentado foi a CTPS com emissão e registros de São Paulo. - Ressalto, ainda, que o autor varão não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de incorporação ou título eleitoral. Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante. Ademais, as anotações em CTPS são extemporâneas aos fatos em contenda. Precedente. - Diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não pode ser reconhecido. - No tocante aos intervalos de 10/10/1998 a 5/2/2002 e de 20/12/2002 a 30/7/2006, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Diante desse cenário, conclui-se que não restou demonstrado o labor rural vindicado. - Em relação ao alegado labor em atividade especial, também não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que, os períodos de 22/4/1981 a 23/9/1981, de 1º/10/1981 a 15/4/1982, de 3/5/1982 a 23/10/1982, de 3/11/1982 a 31/3/1983, de 12/3/1984 a 21/11/1984, de 1º/12/1984 a 25/3/1985, de 4/2/1987 a 31/3/1987, de 2/12/1987 a 20/1/1988, de 1º/2/1988 a 30/4/1988, de 4/5/1988 a 30/12/1988, de 16/1/1989 a 26/5/1989, de 2/5/1989 a 26/5/1989 e de 16/5/1989 a 22/11/1989, trabalhado na função de "corte de cana", "carpa de cana" e "rurícola", não prospera a tese autoral. - Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. Precedentes. - Quanto aos períodos de 1º/4/1981 a 31/12/1981 e de 3/1/1982 a 31/1/1982, sequer constam registros em CTPS, apesar de a parte autora requerer o enquadramento como atividade especial. Dessa forma, tais períodos ainda restam controversos como atividade comum e, portanto, não podem ser computados como especiais. - Em relação aos interstícios de 22/4/1985 a 11/10/1985, de 2/6/1986 a 14/7/1986, de 14/7/1986 a 7/7/1987, de 4/5/1987 a 5/12/1987 e de 14/2/1990 a 1º/3/1990, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque, as funções/cargos de "auxiliar usina", "ajudante de serviços gerais", "ajudante", "ajudante geral" e "serviços gerais", não podem ser enquadrados como especiais, pois tais profissões não estavam previstas nos decretos regulamentadores. - A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. - Ausentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - No tocante ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, melhor sorte não assiste o agravante. - A perícia médica concluiu que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose de ombro esquerdo, tendinopatia no ombro direito, espondiloartrose lombar com discopatia L4-L5 e L5 -S1 (f. 89/93). - Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. - Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192368
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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