TRF3 0032592-92.2016.4.03.9999 00325929220164039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento do exercício de atividades de natureza especial,
deixando de examinar o pedido de reconhecimento da conversão de tempo comum
em especial ("conversão inversa"), expressamente formulado na inicial,
proferindo, assim, sentença citra petita. Desse modo, ante a omissão da
sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios
da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal
pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013,
§ 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 23.11.1975 a 23.11.1978, 04.08.2009 a 18.11.2009, 01.06.2010 a
30.09.2014, 02.03.2015 a 31.05.2015 e 01.07.2015 a 03.08.2015, é ultra petita,
porquanto não formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
3. Embora sucinta, a sentença está devidamente fundamentada, atendendo
assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais,
a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que,
consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93,
IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos
veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato
decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional. Preliminar
de nulidade da sentença rejeitada.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. No caso dos autos, no período de 12.07.1982 a 06.10.1982, a parte autora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 227/246),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.11.1983 a 01.03.1984
e 11.04.1984 a 17.03.1986, a parte autora, nas atividades de auxiliar de
marceneiro e sapateiro, esteve exposta a thinner, colas e hidrocarbonetos
aromáticos (fls. 227/246), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. No
período de 14.05.1986 a 09.12.1987, na atividade de auxiliar de produção
em avícola, esteve exposta a agentes biológicos, devido ao contato com
vísceras e exangue de aves (fls. 227/246), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade, conforme código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos
de 02.04.1988 a 15.08.1989, 01.09.1989 a 19.04.1994, 01.03.1995 a 22.04.1998,
01.07.1998 a 06.01.1999, 01.02.1999 a 21.06.2000, 01.08.2000 a 14.09.2000
27.09.2000 a 04.05.2002, 18.06.2003 a 12.06.2006 e 03.08.2006 a 03.08.2009,
a parte autora, nas atividades de eletricista e encarregado eletricista,
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 35, 54, 58/59
e 227/246), enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
11. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 23.11.1975 a 23.11.1978,
01.03.1979 a 21.09.1981, 02.01.1982 a 10.04.1982 e 01.02.1983 a 30.09.1983.
12. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.08.2009), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
17. Remessa necessária parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento do exercício de atividades de natureza especial,
deixando de examinar o pedido de reconhecimento da conversão de tempo comum
em especial ("conversão inversa"), expressamente formulado na inicial,
proferindo, assim, sentença citra petita. Desse modo, ante a omissão da
sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios
da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal
pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013,
§ 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 23.11.1975 a 23.11.1978, 04.08.2009 a 18.11.2009, 01.06.2010 a
30.09.2014, 02.03.2015 a 31.05.2015 e 01.07.2015 a 03.08.2015, é ultra petita,
porquanto não formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
3. Embora sucinta, a sentença está devidamente fundamentada, atendendo
assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais,
a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que,
consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93,
IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos
veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato
decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional. Preliminar
de nulidade da sentença rejeitada.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. No caso dos autos, no período de 12.07.1982 a 06.10.1982, a parte autora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 227/246),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.11.1983 a 01.03.1984
e 11.04.1984 a 17.03.1986, a parte autora, nas atividades de auxiliar de
marceneiro e sapateiro, esteve exposta a thinner, colas e hidrocarbonetos
aromáticos (fls. 227/246), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. No
período de 14.05.1986 a 09.12.1987, na atividade de auxiliar de produção
em avícola, esteve exposta a agentes biológicos, devido ao contato com
vísceras e exangue de aves (fls. 227/246), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade, conforme código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos
de 02.04.1988 a 15.08.1989, 01.09.1989 a 19.04.1994, 01.03.1995 a 22.04.1998,
01.07.1998 a 06.01.1999, 01.02.1999 a 21.06.2000, 01.08.2000 a 14.09.2000
27.09.2000 a 04.05.2002, 18.06.2003 a 12.06.2006 e 03.08.2006 a 03.08.2009,
a parte autora, nas atividades de eletricista e encarregado eletricista,
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 35, 54, 58/59
e 227/246), enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
11. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 23.11.1975 a 23.11.1978,
01.03.1979 a 21.09.1981, 02.01.1982 a 10.04.1982 e 01.02.1983 a 30.09.1983.
12. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.08.2009), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
17. Remessa necessária parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, rejeitar a
preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193001
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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