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Jurisprudência


TRF3 0032611-98.2016.4.03.9999 00326119820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: documentos de identidade da autora, indicando tratar-se de pessoa iletrada; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 25.08.2014, aos 27 anos de idade, em razão de "traumatismo, acidente de trânsito" - o falecido foi qualificado como solteiro, residente na r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627 - Jd. Planalto Verde, Mogi Guaçu - SP.; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço (aquele que constou na certidão de óbito); termo de adesão ao plano de saúde (Unimed) em 2006, e seguro de vida (Sanasa) datado do ano de 2012, em que consta a autora como dependente do filho; fatura de cartão de crédito, de 2014, em nome do falecido, com indicação de compras em supermercado; cupom fiscal de compra de produtos alimentícios de 2014; contrato de locação de imóvel (r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627) em nome do falecido, constando como valor do aluguel R$525,00; recibos de pagamento de aluguel, em nome do falecido, de 2010 a 2014; comprovante de pagamento, em débito automático, de energia elétrica, em nome do falecido; termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, em razão do falecimento do empregado, constando a remuneração de R$2.282,32; CTPS do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de 01.08.2006 a 24.09.2012, e de 07.11.2012 a data não indicada (não há registro de eventual saída); certidão de casamento da autora em 12.09.1967, contendo anotação acerca do óbito do cônjuge, ocorrido em 07.09.1975; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 03.09.2014. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, no valor de R$788,00, desde 01.09.1975. Verifica-se, ainda, a existência de registro de vínculos empregatícios em nome do filho da autora, que confirmam as anotações constantes na CTPS. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe no custeio das despesas da casa. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte; não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo anexadas à inicial. - Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, contrato de locação e recibos de pagamento de aluguel pagos por ele, despesas com alimentação, além da indicação da autora como dependente e beneficiária no plano de saúde e seguro de vida do filho. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193020
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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