TRF3 0032611-98.2016.4.03.9999 00326119820164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora, indicando tratar-se
de pessoa iletrada; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
25.08.2014, aos 27 anos de idade, em razão de "traumatismo, acidente
de trânsito" - o falecido foi qualificado como solteiro, residente na
r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627 - Jd. Planalto Verde, Mogi
Guaçu - SP.; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço
(aquele que constou na certidão de óbito); termo de adesão ao plano de
saúde (Unimed) em 2006, e seguro de vida (Sanasa) datado do ano de 2012, em
que consta a autora como dependente do filho; fatura de cartão de crédito,
de 2014, em nome do falecido, com indicação de compras em supermercado;
cupom fiscal de compra de produtos alimentícios de 2014; contrato de
locação de imóvel (r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627) em nome
do falecido, constando como valor do aluguel R$525,00; recibos de pagamento
de aluguel, em nome do falecido, de 2010 a 2014; comprovante de pagamento,
em débito automático, de energia elétrica, em nome do falecido; termo
de rescisão do contrato de trabalho do falecido, em razão do falecimento
do empregado, constando a remuneração de R$2.282,32; CTPS do falecido,
constando o registro de vínculos empregatícios, de 01.08.2006 a 24.09.2012,
e de 07.11.2012 a data não indicada (não há registro de eventual saída);
certidão de casamento da autora em 12.09.1967, contendo anotação acerca
do óbito do cônjuge, ocorrido em 07.09.1975; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora
em 03.09.2014.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a
autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, no valor de R$788,00,
desde 01.09.1975. Verifica-se, ainda, a existência de registro de vínculos
empregatícios em nome do filho da autora, que confirmam as anotações
constantes na CTPS.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe
no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte;
não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo
anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía
de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente em documentos
que comprovam a residência em comum, contrato de locação e recibos de
pagamento de aluguel pagos por ele, despesas com alimentação, além da
indicação da autora como dependente e beneficiária no plano de saúde e
seguro de vida do filho.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora, indicando tratar-se
de pessoa iletrada; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
25.08.2014, aos 27 anos de idade, em razão de "traumatismo, acidente
de trânsito" - o falecido foi qualificado como solteiro, residente na
r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627 - Jd. Planalto Verde, Mogi
Guaçu - SP.; documentos atribuindo à autora e ao falecido o mesmo endereço
(aquele que constou na certidão de óbito); termo de adesão ao plano de
saúde (Unimed) em 2006, e seguro de vida (Sanasa) datado do ano de 2012, em
que consta a autora como dependente do filho; fatura de cartão de crédito,
de 2014, em nome do falecido, com indicação de compras em supermercado;
cupom fiscal de compra de produtos alimentícios de 2014; contrato de
locação de imóvel (r. Conselheiro Antonio Gonçalves Mamede, 627) em nome
do falecido, constando como valor do aluguel R$525,00; recibos de pagamento
de aluguel, em nome do falecido, de 2010 a 2014; comprovante de pagamento,
em débito automático, de energia elétrica, em nome do falecido; termo
de rescisão do contrato de trabalho do falecido, em razão do falecimento
do empregado, constando a remuneração de R$2.282,32; CTPS do falecido,
constando o registro de vínculos empregatícios, de 01.08.2006 a 24.09.2012,
e de 07.11.2012 a data não indicada (não há registro de eventual saída);
certidão de casamento da autora em 12.09.1967, contendo anotação acerca
do óbito do cônjuge, ocorrido em 07.09.1975; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora
em 03.09.2014.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a
autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, no valor de R$788,00,
desde 01.09.1975. Verifica-se, ainda, a existência de registro de vínculos
empregatícios em nome do filho da autora, que confirmam as anotações
constantes na CTPS.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido auxiliava a mãe
no custeio das despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte;
não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo
anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía
de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente em documentos
que comprovam a residência em comum, contrato de locação e recibos de
pagamento de aluguel pagos por ele, despesas com alimentação, além da
indicação da autora como dependente e beneficiária no plano de saúde e
seguro de vida do filho.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193020
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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