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Jurisprudência


TRF3 0032704-41.2004.4.03.6100 00327044120044036100

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILICITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cuida-se na origem de ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes, ao argumento de que a instituição financeira procedeu a devolução de cheque, sob a anotação de falta de fundos em conta corrente causando ao autor prejuízos e constrangimentos e consequente quebra de sua empresa. - Indubitável é que a Caixa Econômica Federal, como empresa pública, está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, determina no artigo 3º, §2º e artigo 14 que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Entendimento pacificado no STJ nos termos da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isto significa dizerque o fornecedor dos serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. - Por via de consequência, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas são: a) ato ilícito (ação ou omissão); b) dano e c) nexo causal. - Por sua vez, o dano moral, conforme doutrinariamente conceituado é aquele que não afeta o patrimônio do ofendido, mas sim os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, etc., e que acarreta ao lesado dor psíquica, tais como, vexame e humilhação. Devem ser excluídos de referido conceito os simples aborrecimentos ou meros dissabores ou incômodos sofridos pelo ofendido. - Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora emitiu cheque de nº 000697, no valor de R$ 23.5552,61 em favor da empresa GNATUS, em 25 de setembro de 2002. (fl. 24). Ocorre que tal cheque foi apresentado ao banco no dia 04 de outubro de 2002 e foi devolvido por falta de fundos - alínea 11 - primeira apresentação. Novamente reapresentado no dia 09 de outubro de 2002, o cheque foi novamente devolvido por falta de fundos - alínea 12 - em segunda apresentação. - De fato, do cotejar dos autos, os extratos bancários acostados pela própria autoria, às fls. 208, constata-se que no dia 04/10/2002, data da primeira apresentação do cheque, o saldo da conta corrente nº 916-3, de titularidade da autora, apresentava um saldo positivo no valor de R$ 604, 41. - Da simples análise dos extratos de fls. 208, na data da reapresentação do cheque, em 09/10/2002, o saldo em conta corrente apontava o valor positivo de R$ 10.919,30, entretanto, resta patente que tal quantia era insuficiente para cobrir o valor de R$ 23.552,61 referente ao cheque emitido. - Nesse passo, não antevejo nenhuma conduta irregular ou ilícita por parte da instituição financeira, eis que nas datas das apresentações do cheque nº 00697, (04/10/2002 e 09/10/2002) os saldos eram indiscutivelmente insuficientes para sua compensação. (fls. 208) - Em que pese constar do extrato, na data de 10/10/2002, um saldo positivo no valor de R$ 24.700,43, que aparentemente seria suficiente à compensação do cheque, tal valor foi creditado em consequência das diversas devoluções de cheques emitidos pela autora, inclusive a devolução do próprio cheque nº 000697, ora em discussão. Pois, de se constatar que no dia 10/10/2002 o saldo era negativo no valor de R$ 446, 14. (fl. 208) - Além disto, malgrado constar "comunicado" do gerente, às fls. 90, informando que o cheque nº 000697 foi "devolvido indevidamente uma vez que havia saldo suficiente para a cobertura do mesmo", a simples declaração de um funcionário da instituição financeira não pode servir de prova a constatar a suficiência de fundos em contas corrente. Tal comunicado não possui fé pública e muito menos deverá ter efeitos em face de terceiros para quaisquer fins que se destine. Bem assim, não restou demonstrada a quebra da empresa nem a inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. - In casu, não há que se examinar acerca dos requisitos para a demonstração da responsabilidade civil objetiva e o nexo causal, eis que inexistente ação ou omissão cometida pela CEF. Os documentos acostados aos autos em nada comprovam os danos sofridos pelo autor, porquanto, ao contrário, demonstram que este estava ciente da sua condição de inadimplência e insuficiência de recursos financeiros, conforme roboram os inúmeros cheques devolvidos, inclusive de outras instituições financeiras (fls. 32/38), bem como comunicado da própria empresa GNATUS, informando a devolução do cheque nº 000697, depositado em nome desta (fls. 26), ora em discussão. - Por fim, de se observar, que cabe ao correntista controlar os valores existentes em sua conta corrente, bem como conferir diariamente os depósitos e os cheques que emite, a fim de que em momento de saque ou emissão de cheques haja numerário suficiente para honrar seus pagamentos, não podendo atribuir tal responsabilidade à instituição financeira. - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1265507
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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