TRF3 0032704-41.2004.4.03.6100 00327044120044036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. CHEQUES DEVOLVIDOS POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILICITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO
ACERCA DO NEXO CAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuida-se na origem de ação indenizatória por danos morais, materiais e
lucros cessantes, ao argumento de que a instituição financeira procedeu a
devolução de cheque, sob a anotação de falta de fundos em conta corrente
causando ao autor prejuízos e constrangimentos e consequente quebra de sua
empresa.
- Indubitável é que a Caixa Econômica Federal, como empresa pública,
está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua
vez, determina no artigo 3º, §2º e artigo 14 que a responsabilidade das
instituições financeiras é objetiva. Entendimento pacificado no STJ nos
termos da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras". Isto significa dizerque o fornecedor dos
serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente
da existência de culpa.
- Por via de consequência, os pressupostos para a configuração da
responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas são: a) ato ilícito (ação ou omissão); b) dano e c) nexo
causal.
- Por sua vez, o dano moral, conforme doutrinariamente conceituado é
aquele que não afeta o patrimônio do ofendido, mas sim os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, etc., e que
acarreta ao lesado dor psíquica, tais como, vexame e humilhação. Devem ser
excluídos de referido conceito os simples aborrecimentos ou meros dissabores
ou incômodos sofridos pelo ofendido.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora emitiu cheque de
nº 000697, no valor de R$ 23.5552,61 em favor da empresa GNATUS, em 25 de
setembro de 2002. (fl. 24). Ocorre que tal cheque foi apresentado ao banco
no dia 04 de outubro de 2002 e foi devolvido por falta de fundos - alínea
11 - primeira apresentação. Novamente reapresentado no dia 09 de outubro
de 2002, o cheque foi novamente devolvido por falta de fundos - alínea 12 -
em segunda apresentação.
- De fato, do cotejar dos autos, os extratos bancários acostados pela
própria autoria, às fls. 208, constata-se que no dia 04/10/2002, data da
primeira apresentação do cheque, o saldo da conta corrente nº 916-3, de
titularidade da autora, apresentava um saldo positivo no valor de R$ 604, 41.
- Da simples análise dos extratos de fls. 208, na data da reapresentação
do cheque, em 09/10/2002, o saldo em conta corrente apontava o valor positivo
de R$ 10.919,30, entretanto, resta patente que tal quantia era insuficiente
para cobrir o valor de R$ 23.552,61 referente ao cheque emitido.
- Nesse passo, não antevejo nenhuma conduta irregular ou ilícita por
parte da instituição financeira, eis que nas datas das apresentações do
cheque nº 00697, (04/10/2002 e 09/10/2002) os saldos eram indiscutivelmente
insuficientes para sua compensação. (fls. 208)
- Em que pese constar do extrato, na data de 10/10/2002, um saldo positivo no
valor de R$ 24.700,43, que aparentemente seria suficiente à compensação do
cheque, tal valor foi creditado em consequência das diversas devoluções
de cheques emitidos pela autora, inclusive a devolução do próprio cheque
nº 000697, ora em discussão. Pois, de se constatar que no dia 10/10/2002
o saldo era negativo no valor de R$ 446, 14. (fl. 208)
- Além disto, malgrado constar "comunicado" do gerente, às fls. 90,
informando que o cheque nº 000697 foi "devolvido indevidamente uma vez que
havia saldo suficiente para a cobertura do mesmo", a simples declaração
de um funcionário da instituição financeira não pode servir de prova a
constatar a suficiência de fundos em contas corrente. Tal comunicado não
possui fé pública e muito menos deverá ter efeitos em face de terceiros
para quaisquer fins que se destine. Bem assim, não restou demonstrada a
quebra da empresa nem a inscrição do nome dos autores nos órgãos de
proteção ao crédito.
- In casu, não há que se examinar acerca dos requisitos para a demonstração
da responsabilidade civil objetiva e o nexo causal, eis que inexistente
ação ou omissão cometida pela CEF. Os documentos acostados aos autos
em nada comprovam os danos sofridos pelo autor, porquanto, ao contrário,
demonstram que este estava ciente da sua condição de inadimplência e
insuficiência de recursos financeiros, conforme roboram os inúmeros cheques
devolvidos, inclusive de outras instituições financeiras (fls. 32/38),
bem como comunicado da própria empresa GNATUS, informando a devolução do
cheque nº 000697, depositado em nome desta (fls. 26), ora em discussão.
- Por fim, de se observar, que cabe ao correntista controlar os valores
existentes em sua conta corrente, bem como conferir diariamente os depósitos e
os cheques que emite, a fim de que em momento de saque ou emissão de cheques
haja numerário suficiente para honrar seus pagamentos, não podendo atribuir
tal responsabilidade à instituição financeira.
- Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. CHEQUES DEVOLVIDOS POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ILICITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO
ACERCA DO NEXO CAUSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuida-se na origem de ação indenizatória por danos morais, materiais e
lucros cessantes, ao argumento de que a instituição financeira procedeu a
devolução de cheque, sob a anotação de falta de fundos em conta corrente
causando ao autor prejuízos e constrangimentos e consequente quebra de sua
empresa.
- Indubitável é que a Caixa Econômica Federal, como empresa pública,
está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua
vez, determina no artigo 3º, §2º e artigo 14 que a responsabilidade das
instituições financeiras é objetiva. Entendimento pacificado no STJ nos
termos da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras". Isto significa dizerque o fornecedor dos
serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente
da existência de culpa.
- Por via de consequência, os pressupostos para a configuração da
responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas são: a) ato ilícito (ação ou omissão); b) dano e c) nexo
causal.
- Por sua vez, o dano moral, conforme doutrinariamente conceituado é
aquele que não afeta o patrimônio do ofendido, mas sim os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, etc., e que
acarreta ao lesado dor psíquica, tais como, vexame e humilhação. Devem ser
excluídos de referido conceito os simples aborrecimentos ou meros dissabores
ou incômodos sofridos pelo ofendido.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora emitiu cheque de
nº 000697, no valor de R$ 23.5552,61 em favor da empresa GNATUS, em 25 de
setembro de 2002. (fl. 24). Ocorre que tal cheque foi apresentado ao banco
no dia 04 de outubro de 2002 e foi devolvido por falta de fundos - alínea
11 - primeira apresentação. Novamente reapresentado no dia 09 de outubro
de 2002, o cheque foi novamente devolvido por falta de fundos - alínea 12 -
em segunda apresentação.
- De fato, do cotejar dos autos, os extratos bancários acostados pela
própria autoria, às fls. 208, constata-se que no dia 04/10/2002, data da
primeira apresentação do cheque, o saldo da conta corrente nº 916-3, de
titularidade da autora, apresentava um saldo positivo no valor de R$ 604, 41.
- Da simples análise dos extratos de fls. 208, na data da reapresentação
do cheque, em 09/10/2002, o saldo em conta corrente apontava o valor positivo
de R$ 10.919,30, entretanto, resta patente que tal quantia era insuficiente
para cobrir o valor de R$ 23.552,61 referente ao cheque emitido.
- Nesse passo, não antevejo nenhuma conduta irregular ou ilícita por
parte da instituição financeira, eis que nas datas das apresentações do
cheque nº 00697, (04/10/2002 e 09/10/2002) os saldos eram indiscutivelmente
insuficientes para sua compensação. (fls. 208)
- Em que pese constar do extrato, na data de 10/10/2002, um saldo positivo no
valor de R$ 24.700,43, que aparentemente seria suficiente à compensação do
cheque, tal valor foi creditado em consequência das diversas devoluções
de cheques emitidos pela autora, inclusive a devolução do próprio cheque
nº 000697, ora em discussão. Pois, de se constatar que no dia 10/10/2002
o saldo era negativo no valor de R$ 446, 14. (fl. 208)
- Além disto, malgrado constar "comunicado" do gerente, às fls. 90,
informando que o cheque nº 000697 foi "devolvido indevidamente uma vez que
havia saldo suficiente para a cobertura do mesmo", a simples declaração
de um funcionário da instituição financeira não pode servir de prova a
constatar a suficiência de fundos em contas corrente. Tal comunicado não
possui fé pública e muito menos deverá ter efeitos em face de terceiros
para quaisquer fins que se destine. Bem assim, não restou demonstrada a
quebra da empresa nem a inscrição do nome dos autores nos órgãos de
proteção ao crédito.
- In casu, não há que se examinar acerca dos requisitos para a demonstração
da responsabilidade civil objetiva e o nexo causal, eis que inexistente
ação ou omissão cometida pela CEF. Os documentos acostados aos autos
em nada comprovam os danos sofridos pelo autor, porquanto, ao contrário,
demonstram que este estava ciente da sua condição de inadimplência e
insuficiência de recursos financeiros, conforme roboram os inúmeros cheques
devolvidos, inclusive de outras instituições financeiras (fls. 32/38),
bem como comunicado da própria empresa GNATUS, informando a devolução do
cheque nº 000697, depositado em nome desta (fls. 26), ora em discussão.
- Por fim, de se observar, que cabe ao correntista controlar os valores
existentes em sua conta corrente, bem como conferir diariamente os depósitos e
os cheques que emite, a fim de que em momento de saque ou emissão de cheques
haja numerário suficiente para honrar seus pagamentos, não podendo atribuir
tal responsabilidade à instituição financeira.
- Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1265507
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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