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Jurisprudência


TRF3 0032718-45.2016.4.03.9999 00327184520164039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. 2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre entre dezembro de 2011 a junho de 2012. 3. De outro lado, por expressa vedação legal (artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95), devem ser descontados os valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego no período compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2012. 4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá, entretanto, ser retificado apenas para incluir os valores devidos no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho de 2012, destacando-se que a parte embargada não se insurgiu contra a r. sentença recorrida no tocante ao acolhimento da pretensão do embargante quanto à atualização monetária. 5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recírpoca. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193326
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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