TRF3 0032718-45.2016.4.03.9999 00327184520164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM
PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores
em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre
entre dezembro de 2011 a junho de 2012.
3. De outro lado, por expressa vedação legal (artigo 124, parágrafo único
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95), devem ser descontados
os valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego no período
compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2012.
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do
embargante, que deverá, entretanto, ser retificado apenas para incluir os
valores devidos no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho
de 2012, destacando-se que a parte embargada não se insurgiu contra a
r. sentença recorrida no tocante ao acolhimento da pretensão do embargante
quanto à atualização monetária.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da sucumbência recírpoca.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM
PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores
em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre
entre dezembro de 2011 a junho de 2012.
3. De outro lado, por expressa vedação legal (artigo 124, parágrafo único
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95), devem ser descontados
os valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego no período
compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2012.
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do
embargante, que deverá, entretanto, ser retificado apenas para incluir os
valores devidos no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho
de 2012, destacando-se que a parte embargada não se insurgiu contra a
r. sentença recorrida no tocante ao acolhimento da pretensão do embargante
quanto à atualização monetária.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da sucumbência recírpoca.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193326
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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