TRF3 0032720-59.2009.4.03.9999 00327205920094039999
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE
PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. No caso dos autos, o primeiro laudo pericial produzido nos autos em
2008 concluiu que a autora estava em tratamento psiquiátrico com resultado
satisfatório, não apresentando incapacidade laborativa nem para as atividades
da vida diária.
4. O segundo laudo pericial, produzido após a determinação de conversão
em diligência, aponta que a autora "não apresenta sinais ou sintomas que
caracterizem descompensação psiquiátrica", que "não há alterações
clínicas significativas" e que os elementos apresentados "não incapacitam
a autora para o trabalho e para vida independente".
5. Dessa forma, mesmo que conste que a autora foi interditada e que o laudo
médico pericial produzido na ação de interdição em 2006 apresente
conclusões diversas da dos laudos produzidos nos presentes autos, tem-se
que o quadro apresentado pela autora não se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
6. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua
análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente,
o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE
PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. No caso dos autos, o primeiro laudo pericial produzido nos autos em
2008 concluiu que a autora estava em tratamento psiquiátrico com resultado
satisfatório, não apresentando incapacidade laborativa nem para as atividades
da vida diária.
4. O segundo laudo pericial, produzido após a determinação de conversão
em diligência, aponta que a autora "não apresenta sinais ou sintomas que
caracterizem descompensação psiquiátrica", que "não há alterações
clínicas significativas" e que os elementos apresentados "não incapacitam
a autora para o trabalho e para vida independente".
5. Dessa forma, mesmo que conste que a autora foi interditada e que o laudo
médico pericial produzido na ação de interdição em 2006 apresente
conclusões diversas da dos laudos produzidos nos presentes autos, tem-se
que o quadro apresentado pela autora não se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
6. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua
análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente,
o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
7. Agravo legal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453481
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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