TRF3 0032758-02.2007.4.03.6100 00327580220074036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS
OS DA UNIÃO.
- Foi pleiteada a compensação dos valores indevidamente recolhidos ou
compensados durante o curso da demanda. Assim, de rigor a correção do
vício para que seja reconhecida a compensação do quantum pago a maior a
título de PIS/COFINS durante o trâmite processual.
- Quanto à alegação de que o julgado foi omisso sobre a compensação
versar também acerca dos valores indevidos recolhidos a título de PIS e
de COFINS quitados via compensação, assiste razão à autora, visto que
a restituição deve abranger também tais contribuições, relativas ao
período comprovado nos autos, eis que apuradas com a inclusão indevida do
ICMS em suas bases de cálculo.
- No tocante à afirmação de que há contradição, pois os honorários
advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
em violação ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 85, §§ 2º,
3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, note-se que
pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que a verba honorária
seja majorada. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma
Processual Civil de 2015).
- Em relação ao argumento de que não houve manifestação sobre o pagamento
das custas processuais, assiste razão à embargante, de modo que cabível
a correção do vício apontado. Assim, considerados que se trata de ação
em que a União restou vencida em parte e a sucumbência mínima do autor,
deve a fazenda arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do
disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
- No tocante à afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso,
porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte
suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se
a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação
do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de
julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência,
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Quanto às alegações de que é cabível a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS e que não foi observado o disposto nos artigos
489, § 1º, incisos IV a VI, 523, 525, 926 e 927 do Estatuto Processual Civil,
27 da Lei nº 9.868/99, 3º da Lei nº 9.718/98, 1º da Lei nº 10.637/2002,
1º da lei nº 10.833/2003 e 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, pretende
o fisco a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a exigibilidade
da exação e indeferido o pedido inicial. Entretanto, o efeito infringente
almejado é descabido em sede de aclaratórios.
- Aclaratórios dos contribuintes acolhidos em parte e rejeitados os da
União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS
OS DA UNIÃO.
- Foi pleiteada a compensação dos valores indevidamente recolhidos ou
compensados durante o curso da demanda. Assim, de rigor a correção do
vício para que seja reconhecida a compensação do quantum pago a maior a
título de PIS/COFINS durante o trâmite processual.
- Quanto à alegação de que o julgado foi omisso sobre a compensação
versar também acerca dos valores indevidos recolhidos a título de PIS e
de COFINS quitados via compensação, assiste razão à autora, visto que
a restituição deve abranger também tais contribuições, relativas ao
período comprovado nos autos, eis que apuradas com a inclusão indevida do
ICMS em suas bases de cálculo.
- No tocante à afirmação de que há contradição, pois os honorários
advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
em violação ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 85, §§ 2º,
3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, note-se que
pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que a verba honorária
seja majorada. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma
Processual Civil de 2015).
- Em relação ao argumento de que não houve manifestação sobre o pagamento
das custas processuais, assiste razão à embargante, de modo que cabível
a correção do vício apontado. Assim, considerados que se trata de ação
em que a União restou vencida em parte e a sucumbência mínima do autor,
deve a fazenda arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do
disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
- No tocante à afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso,
porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte
suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se
a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação
do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de
julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência,
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Quanto às alegações de que é cabível a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS e que não foi observado o disposto nos artigos
489, § 1º, incisos IV a VI, 523, 525, 926 e 927 do Estatuto Processual Civil,
27 da Lei nº 9.868/99, 3º da Lei nº 9.718/98, 1º da Lei nº 10.637/2002,
1º da lei nº 10.833/2003 e 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, pretende
o fisco a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a exigibilidade
da exação e indeferido o pedido inicial. Entretanto, o efeito infringente
almejado é descabido em sede de aclaratórios.
- Aclaratórios dos contribuintes acolhidos em parte e rejeitados os da
União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do contribuinte
para sanar as omissões apontadas e rejeitar os da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1356763
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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