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Jurisprudência


TRF3 0032758-02.2007.4.03.6100 00327580220074036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS OS DA UNIÃO. - Foi pleiteada a compensação dos valores indevidamente recolhidos ou compensados durante o curso da demanda. Assim, de rigor a correção do vício para que seja reconhecida a compensação do quantum pago a maior a título de PIS/COFINS durante o trâmite processual. - Quanto à alegação de que o julgado foi omisso sobre a compensação versar também acerca dos valores indevidos recolhidos a título de PIS e de COFINS quitados via compensação, assiste razão à autora, visto que a restituição deve abranger também tais contribuições, relativas ao período comprovado nos autos, eis que apuradas com a inclusão indevida do ICMS em suas bases de cálculo. - No tocante à afirmação de que há contradição, pois os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em violação ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, note-se que pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que a verba honorária seja majorada. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Em relação ao argumento de que não houve manifestação sobre o pagamento das custas processuais, assiste razão à embargante, de modo que cabível a correção do vício apontado. Assim, considerados que se trata de ação em que a União restou vencida em parte e a sucumbência mínima do autor, deve a fazenda arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. - No tocante à afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto às alegações de que é cabível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e que não foi observado o disposto nos artigos 489, § 1º, incisos IV a VI, 523, 525, 926 e 927 do Estatuto Processual Civil, 27 da Lei nº 9.868/99, 3º da Lei nº 9.718/98, 1º da Lei nº 10.637/2002, 1º da lei nº 10.833/2003 e 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, pretende o fisco a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a exigibilidade da exação e indeferido o pedido inicial. Entretanto, o efeito infringente almejado é descabido em sede de aclaratórios. - Aclaratórios dos contribuintes acolhidos em parte e rejeitados os da União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do contribuinte para sanar as omissões apontadas e rejeitar os da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1356763
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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