TRF3 0032790-71.2012.4.03.9999 00327907120124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982
a 02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008 e a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a
partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a 02/05/1983,
03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008, com a consequente
concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo.
13 - Conforme laudo técnico pericial e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: nos períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981 e
de 01/07/1982 a 27/10/1982, laborados na empresa ICEBERG Indústria e
Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ácidos sulfúrico, clorídrico
e sodas cáusticas; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - laudo técnico pericial de fls. 130/139,
realizado em 26/01/2010; no período de 10/11/1982 a 02/05/1983, laborado
na empresa COBRASCAL Indústria de Cal Ltda, o autor esteve exposto a
poeiras de cal, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 - laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado
em 26/01/2010; no período de 03/05/1983 a 31/03/1992, laborado na empresa
Usina São Martinho S/A, o autor esteve exposto a agentes químicos, além
de ruído de 87,7 dB(A) - PPP de fls. 50/51; e no período de 17/02/1993 a
31/03/2008, laborado na empresa International Paper do Brasil Ltda, o autor
esteve exposto a acetato de cálcio, ácido sulfúrico, ácido ascórbico,
acetona, ácido fosfórico, cloreto de amônia, cloreto de bário, cianeto
de potássio, dissulfato de hidrogênio, entre outros; agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de
fls. 53/54 e laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado em 26/01/2010.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a
02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008, conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2008
- fl. 32), o autor alcançou 25 anos e 2 meses de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, conforme determinado
em sentença.
16 - No tocante ao termo inicial do benefício, razão assiste ao INSS,
eis que a prova pericial que comprovou a especialidade de alguns períodos
especiais foi produzida após o requerimento administrativo; devendo,
portanto, ser fixado na data da citação (26/11/2008 - fl. 103).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982
a 02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008 e a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a
partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a 02/05/1983,
03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008, com a consequente
concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo.
13 - Conforme laudo técnico pericial e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: nos períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981 e
de 01/07/1982 a 27/10/1982, laborados na empresa ICEBERG Indústria e
Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ácidos sulfúrico, clorídrico
e sodas cáusticas; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - laudo técnico pericial de fls. 130/139,
realizado em 26/01/2010; no período de 10/11/1982 a 02/05/1983, laborado
na empresa COBRASCAL Indústria de Cal Ltda, o autor esteve exposto a
poeiras de cal, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 - laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado
em 26/01/2010; no período de 03/05/1983 a 31/03/1992, laborado na empresa
Usina São Martinho S/A, o autor esteve exposto a agentes químicos, além
de ruído de 87,7 dB(A) - PPP de fls. 50/51; e no período de 17/02/1993 a
31/03/2008, laborado na empresa International Paper do Brasil Ltda, o autor
esteve exposto a acetato de cálcio, ácido sulfúrico, ácido ascórbico,
acetona, ácido fosfórico, cloreto de amônia, cloreto de bário, cianeto
de potássio, dissulfato de hidrogênio, entre outros; agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de
fls. 53/54 e laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado em 26/01/2010.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a
02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008, conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2008
- fl. 32), o autor alcançou 25 anos e 2 meses de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, conforme determinado
em sentença.
16 - No tocante ao termo inicial do benefício, razão assiste ao INSS,
eis que a prova pericial que comprovou a especialidade de alguns períodos
especiais foi produzida após o requerimento administrativo; devendo,
portanto, ser fixado na data da citação (26/11/2008 - fl. 103).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
na data da citação (26/11/2008), estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, além de reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775843
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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