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Jurisprudência


TRF3 0032790-71.2012.4.03.9999 00327907120124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a 02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008 e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a 02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 13 - Conforme laudo técnico pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981 e de 01/07/1982 a 27/10/1982, laborados na empresa ICEBERG Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ácidos sulfúrico, clorídrico e sodas cáusticas; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado em 26/01/2010; no período de 10/11/1982 a 02/05/1983, laborado na empresa COBRASCAL Indústria de Cal Ltda, o autor esteve exposto a poeiras de cal, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado em 26/01/2010; no período de 03/05/1983 a 31/03/1992, laborado na empresa Usina São Martinho S/A, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 87,7 dB(A) - PPP de fls. 50/51; e no período de 17/02/1993 a 31/03/2008, laborado na empresa International Paper do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a acetato de cálcio, ácido sulfúrico, ácido ascórbico, acetona, ácido fosfórico, cloreto de amônia, cloreto de bário, cianeto de potássio, dissulfato de hidrogênio, entre outros; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 53/54 e laudo técnico pericial de fls. 130/139, realizado em 26/01/2010. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1982 a 27/10/1982, 10/11/1982 a 02/05/1983, 03/05/1983 a 31/03/1992, e de 17/02/1993 a 31/03/2008, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2008 - fl. 32), o autor alcançou 25 anos e 2 meses de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, conforme determinado em sentença. 16 - No tocante ao termo inicial do benefício, razão assiste ao INSS, eis que a prova pericial que comprovou a especialidade de alguns períodos especiais foi produzida após o requerimento administrativo; devendo, portanto, ser fixado na data da citação (26/11/2008 - fl. 103). 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (26/11/2008), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775843
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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