TRF3 0032877-56.2014.4.03.9999 00328775620144039999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- OMISSÃO SUPRIDA - MÉRITO DA LIDE ANALISADO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do que constou do
v. acórdão embargado realmente, não houve o reconhecimento da decadência
nos presentes autos, tendo a sentença recorrida analisado o mérito da
lide e julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Tanto é assim que o INSS foi quem interpôs apelação, pugnando pela
improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela aplicação da Lie nº
11.960/2009 na fixação dos juros de mora e correção monetária. Diante
disso, deve ser anulado o acórdão embargado apreciada a apelação do INSS.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a
jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios
rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da
condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão
dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges,
ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho
da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º
9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova
material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento
do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria
por idade rural, a partir da data da citação, à falta de requerimento
administrativo e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro
grau.
8. Embargos de declaração acolhidos, com infringência do julgado, para
dar parcial provimento à apelação do INSS,
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- OMISSÃO SUPRIDA - MÉRITO DA LIDE ANALISADO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do que constou do
v. acórdão embargado realmente, não houve o reconhecimento da decadência
nos presentes autos, tendo a sentença recorrida analisado o mérito da
lide e julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Tanto é assim que o INSS foi quem interpôs apelação, pugnando pela
improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela aplicação da Lie nº
11.960/2009 na fixação dos juros de mora e correção monetária. Diante
disso, deve ser anulado o acórdão embargado apreciada a apelação do INSS.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a
jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios
rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da
condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão
dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges,
ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho
da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º
9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova
material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento
do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria
por idade rural, a partir da data da citação, à falta de requerimento
administrativo e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro
grau.
8. Embargos de declaração acolhidos, com infringência do julgado, para
dar parcial provimento à apelação do INSS,Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011897
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
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