TRF3 0032951-42.2016.4.03.9999 00329514220164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada em parte a especialidade
do labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em
condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento
dos requisitos legais.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, tendo em vista
que apenas com a juntada do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de
fls. 231/232 é que foi possível o reconhecimento de todo período especial
requerido e a concessão da aposentadoria especial.
V - Cumpre esclarecer que a correção monetária deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n.º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, devendo os juros de
mora incidir na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% (meio por cento) ao mês.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11 do artigo 85,
do CPC/2015.
VII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada.
VIII - Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada em parte a especialidade
do labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora em
condições especiais autoriza a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento
dos requisitos legais.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, tendo em vista
que apenas com a juntada do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de
fls. 231/232 é que foi possível o reconhecimento de todo período especial
requerido e a concessão da aposentadoria especial.
V - Cumpre esclarecer que a correção monetária deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n.º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, devendo os juros de
mora incidir na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% (meio por cento) ao mês.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11 do artigo 85,
do CPC/2015.
VII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada.
VIII - Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193695
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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