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Jurisprudência


TRF3 0032955-45.2012.4.03.0000 00329554520124030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, o INSS alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91; e nos artigos 195, II e §8° e 201, ambos da CF/88, na medida em que deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que o autor, que teve reconhecido exclusivamente períodos de trabalho no meio rural em regime de economia familiar, tivesse cumprido o requisito da carência. No processo originário, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida, pois se entendeu que o réu teria trabalhado por 43 anos e 06 meses, durante o período de 01/1948 a 06/1991, como trabalhador rural, sem registro em CTPS. Além disso, ele ostentaria dois vínculos de natureza urbana, nos períodos de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999, conforme demonstrado na cópia da CPTS às fls. 29/31. Segundo o decidido no feito de origem, esses períodos somados seriam suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Ocorre que, a teor do artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da lei acima referida, não pode ser computado para efeito de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, para comprovação da carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré somente contaria com o trabalho registrado em CTPS, cujo período montaria a aproximadamente 21 (vinte e um) meses de trabalho urbano (de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999). Tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em 13.11.2000 (fls. 17/18), mostrava-se necessária a comprovação de 114 meses de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme estabelecido na tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, como o labor rural reconhecido não pode ser utilizado para efeito de carência, o labor urbano anotado em CTPS seria insuficiente para a procedência do pedido subjacente. Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao conceder ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que fosse atendido o requisito da carência, violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. a leitura de tais dispositivos não deixa dúvidas acerca da impossibilidade de se deferir a aposentadoria por tempo de serviço ao segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) quando não demonstrado o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Daí se concluir que a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Friso, inclusive, que a decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. 5. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa. 6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido. 7. Na singularidade, não há como se deferir a aposentadoria por idade rural ao réu. Com efeito, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data que completar a idade mínima, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Isso é o que se extrai do artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91. Como o autor, nascido em 02.01.1936 (fl. 28), só veio a completar o requisito etário (60 anos de idade) em 02.01.1996, mas não há nos autos provas de que ele tenha exercido "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior" à data em que completou o requisito etário, "por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". Logo, não há como deferir-lhe a aposentadoria por idade rural. 8. O réu fazia jus, contudo, à aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o qual prevê que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. Vale frisar que o C. STJ já decidiu que o período de labor rural anterior à lei 8.213/91, apesar de não poder ser utilizado para fins de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pode ser utilizado para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade. Considerando que o réu completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 02.01.2001 e, em tal oportunidade, ele já contava com a carência de 156 meses prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91 para o ano de 2008 - considerando o período rural reconhecido na sentença (01/1948 a 06/1991, que equivale a aproximadamente 510 meses) e o urbano constante na CPTS de fl. 31 (de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999) -, donde se conclui que ele faz jus à aposentadoria híbrida por idade. 9. Tratando-se de pedido de aposentadoria formulado por segurado que laborou, em boa parte da sua vida profissional, no meio rural, é possível mitigar o princípio da congruência, deferindo-se um benefício diverso, porém semelhante ao postulado. Forte nisso, esta C. Corte tem, em casos como dos autos, deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que pleiteado o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 10. Em sede de iudicium rescissorium, julgado improcedente o pedido deduzido pelo réu - concessão de aposentadoria por tempo de serviço - no feito subjacente. Reconhecido, todavia, o seu direito à aposentadoria híbrida por idade, a qual fica deferida em substituição à aposentadoria por tempo de serviço concedida na decisão rescindenda. 11. A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do artigo 48, §4°, da Lei 8.213/91. 12. O termo inicial da aposentadoria híbrida ora deferida deve ser fixado em 23.06.2008, data em que entrou em vigor a Lei 11.718/2008, que criou o direito a aposentadoria híbrida. 13. Considerando que a decisão de fls. 194/195 deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo INSS e suspendeu pagamento dos valores relativos ao benefício deferido pela decisão rescindenda (aposentadoria por tempo de serviço), a princípio, não é o caso de se determinar a compensação de tais valores com os correspondentes à execução do benefício aqui deferido (aposentadoria híbrida por idade). 14. Os valores eventualmente recebidos pelo réu no caso de ter sido implantada a aposentadoria por tempo de serviço, em razão de cumprimento da decisão rescindenda não é passível de restituição. 15. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 16. No que tange à correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Diante do acolhimento do pedido de rescisão do julgado e da parcial procedência do pedido rescisório, com o reconhecimento do direito do réu a um benefício e com termo inicial diversos daqueles estabelecidos no feito subjacente, a hipótese dos autos é de sucumbência mínima da autarquia, motivo pelo qual cabe ao réu a arcar com as despesas processuais. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica o réu condenado a pagar honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em R$1.000,00, na forma da jurisprudência desta C. Seção. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 18. Acolhido o pedido de rescisão do julgado. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente, concedendo ao réu o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em sede de juízo rescindente, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgar procedente o pedido para desconstituir o v. acórdão rescindendo, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado pelo autor no feito subjacente, concedendo-lhe, contudo, o benefício de aposentadoria híbrida por idade, condenando o réu ao pagamento da verba honorária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia (relatora), acompanharam-na o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Lucia Ursaia e Gilberto Jordan, vencidos parcialmente os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini que somente divergiam da e. Relatora no sentido de não conceder, de ofício, a aposentadoria híbrida por idade ao réu.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9005
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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