TRF3 0032955-45.2012.4.03.0000 00329554520124030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, o INSS alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto
nos artigos 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91;
e nos artigos 195, II e §8° e 201, ambos da CF/88, na medida em que
deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem
que o autor, que teve reconhecido exclusivamente períodos de trabalho no
meio rural em regime de economia familiar, tivesse cumprido o requisito da
carência. No processo originário, a aposentadoria por tempo de serviço
foi concedida, pois se entendeu que o réu teria trabalhado por 43 anos e
06 meses, durante o período de 01/1948 a 06/1991, como trabalhador rural,
sem registro em CTPS. Além disso, ele ostentaria dois vínculos de natureza
urbana, nos períodos de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999,
conforme demonstrado na cópia da CPTS às fls. 29/31. Segundo o decidido no
feito de origem, esses períodos somados seriam suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço. Ocorre que, a teor do artigo 55,
§ 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência da lei acima referida, não pode
ser computado para efeito de carência para a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Assim, para comprovação da carência necessária
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré somente
contaria com o trabalho registrado em CTPS, cujo período montaria a
aproximadamente 21 (vinte e um) meses de trabalho urbano (de 08.07.1991
a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999). Tendo em vista que a ação
subjacente foi ajuizada em 13.11.2000 (fls. 17/18), mostrava-se necessária
a comprovação de 114 meses de carência para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, conforme estabelecido na tabela do
artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, como o labor rural reconhecido
não pode ser utilizado para efeito de carência, o labor urbano anotado
em CTPS seria insuficiente para a procedência do pedido subjacente. Nesse
cenário, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao conceder
ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que fosse
atendido o requisito da carência, violou, de forma manifesta, o disposto
nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. a
leitura de tais dispositivos não deixa dúvidas acerca da impossibilidade
de se deferir a aposentadoria por tempo de serviço ao segurado especial
(trabalhador rural em regime de economia familiar) quando não demonstrado
o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo
artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Daí se concluir que a decisão rescindenda
violou, de forma manifesta, o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal
e o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Friso, inclusive, que a decisão
impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável,
tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais
dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide
na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se
infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de
apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide.
5. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°,
da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado,
nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa.
6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o
réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele
não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no
feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo
pedido.
7. Na singularidade, não há como se deferir a aposentadoria por idade
rural ao réu. Com efeito, para a obtenção da aposentadoria por idade,
deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou na data que completar a idade mínima, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão. Isso é o que se extrai do artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91. Como o autor, nascido em 02.01.1936 (fl. 28),
só veio a completar o requisito etário (60 anos de idade) em 02.01.1996,
mas não há nos autos provas de que ele tenha exercido "atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior" à data
em que completou o requisito etário, "por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". Logo,
não há como deferir-lhe a aposentadoria por idade rural.
8. O réu fazia jus, contudo, à aposentadoria híbrida, prevista no artigo
48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008,
o qual prevê que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. Vale frisar que o C. STJ já decidiu que o período
de labor rural anterior à lei 8.213/91, apesar de não poder ser utilizado
para fins de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pode ser utilizado para fins de carência de aposentadoria
híbrida por idade. Considerando que o réu completou 65 (sessenta e cinco)
anos de idade em 02.01.2001 e, em tal oportunidade, ele já contava com a
carência de 156 meses prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91 para o ano
de 2008 - considerando o período rural reconhecido na sentença (01/1948
a 06/1991, que equivale a aproximadamente 510 meses) e o urbano constante
na CPTS de fl. 31 (de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999) -,
donde se conclui que ele faz jus à aposentadoria híbrida por idade.
9. Tratando-se de pedido de aposentadoria formulado por segurado que laborou,
em boa parte da sua vida profissional, no meio rural, é possível mitigar
o princípio da congruência, deferindo-se um benefício diverso, porém
semelhante ao postulado. Forte nisso, esta C. Corte tem, em casos como dos
autos, deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que
pleiteado o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
10. Em sede de iudicium rescissorium, julgado improcedente o pedido deduzido
pelo réu - concessão de aposentadoria por tempo de serviço - no feito
subjacente. Reconhecido, todavia, o seu direito à aposentadoria híbrida
por idade, a qual fica deferida em substituição à aposentadoria por tempo
de serviço concedida na decisão rescindenda.
11. A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do artigo 48,
§4°, da Lei 8.213/91.
12. O termo inicial da aposentadoria híbrida ora deferida deve ser fixado
em 23.06.2008, data em que entrou em vigor a Lei 11.718/2008, que criou o
direito a aposentadoria híbrida.
13. Considerando que a decisão de fls. 194/195 deferiu o pedido de tutela
antecipada formulado pelo INSS e suspendeu pagamento dos valores relativos
ao benefício deferido pela decisão rescindenda (aposentadoria por tempo de
serviço), a princípio, não é o caso de se determinar a compensação de
tais valores com os correspondentes à execução do benefício aqui deferido
(aposentadoria híbrida por idade).
14. Os valores eventualmente recebidos pelo réu no caso de ter sido implantada
a aposentadoria por tempo de serviço, em razão de cumprimento da decisão
rescindenda não é passível de restituição.
15. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício
é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
16. No que tange à correção monetária, vale destacar que a
inconstitucionalidade do critério introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo
Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência
do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Diante do acolhimento do pedido de rescisão do julgado e da parcial
procedência do pedido rescisório, com o reconhecimento do direito do réu
a um benefício e com termo inicial diversos daqueles estabelecidos no feito
subjacente, a hipótese dos autos é de sucumbência mínima da autarquia,
motivo pelo qual cabe ao réu a arcar com as despesas processuais. Por
tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica o réu
condenado a pagar honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo
em R$1.000,00, na forma da jurisprudência desta C. Seção. Suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
18. Acolhido o pedido de rescisão do julgado. Em sede de juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente, concedendo ao
réu o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, o INSS alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto
nos artigos 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91;
e nos artigos 195, II e §8° e 201, ambos da CF/88, na medida em que
deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem
que o autor, que teve reconhecido exclusivamente períodos de trabalho no
meio rural em regime de economia familiar, tivesse cumprido o requisito da
carência. No processo originário, a aposentadoria por tempo de serviço
foi concedida, pois se entendeu que o réu teria trabalhado por 43 anos e
06 meses, durante o período de 01/1948 a 06/1991, como trabalhador rural,
sem registro em CTPS. Além disso, ele ostentaria dois vínculos de natureza
urbana, nos períodos de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999,
conforme demonstrado na cópia da CPTS às fls. 29/31. Segundo o decidido no
feito de origem, esses períodos somados seriam suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço. Ocorre que, a teor do artigo 55,
§ 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência da lei acima referida, não pode
ser computado para efeito de carência para a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Assim, para comprovação da carência necessária
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré somente
contaria com o trabalho registrado em CTPS, cujo período montaria a
aproximadamente 21 (vinte e um) meses de trabalho urbano (de 08.07.1991
a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999). Tendo em vista que a ação
subjacente foi ajuizada em 13.11.2000 (fls. 17/18), mostrava-se necessária
a comprovação de 114 meses de carência para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, conforme estabelecido na tabela do
artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, como o labor rural reconhecido
não pode ser utilizado para efeito de carência, o labor urbano anotado
em CTPS seria insuficiente para a procedência do pedido subjacente. Nesse
cenário, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao conceder
ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que fosse
atendido o requisito da carência, violou, de forma manifesta, o disposto
nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. a
leitura de tais dispositivos não deixa dúvidas acerca da impossibilidade
de se deferir a aposentadoria por tempo de serviço ao segurado especial
(trabalhador rural em regime de economia familiar) quando não demonstrado
o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo
artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Daí se concluir que a decisão rescindenda
violou, de forma manifesta, o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal
e o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Friso, inclusive, que a decisão
impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável,
tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais
dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide
na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se
infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de
apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide.
5. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°,
da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado,
nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa.
6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o
réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele
não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no
feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo
pedido.
7. Na singularidade, não há como se deferir a aposentadoria por idade
rural ao réu. Com efeito, para a obtenção da aposentadoria por idade,
deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou na data que completar a idade mínima, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão. Isso é o que se extrai do artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91. Como o autor, nascido em 02.01.1936 (fl. 28),
só veio a completar o requisito etário (60 anos de idade) em 02.01.1996,
mas não há nos autos provas de que ele tenha exercido "atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior" à data
em que completou o requisito etário, "por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". Logo,
não há como deferir-lhe a aposentadoria por idade rural.
8. O réu fazia jus, contudo, à aposentadoria híbrida, prevista no artigo
48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008,
o qual prevê que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. Vale frisar que o C. STJ já decidiu que o período
de labor rural anterior à lei 8.213/91, apesar de não poder ser utilizado
para fins de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pode ser utilizado para fins de carência de aposentadoria
híbrida por idade. Considerando que o réu completou 65 (sessenta e cinco)
anos de idade em 02.01.2001 e, em tal oportunidade, ele já contava com a
carência de 156 meses prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91 para o ano
de 2008 - considerando o período rural reconhecido na sentença (01/1948
a 06/1991, que equivale a aproximadamente 510 meses) e o urbano constante
na CPTS de fl. 31 (de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999) -,
donde se conclui que ele faz jus à aposentadoria híbrida por idade.
9. Tratando-se de pedido de aposentadoria formulado por segurado que laborou,
em boa parte da sua vida profissional, no meio rural, é possível mitigar
o princípio da congruência, deferindo-se um benefício diverso, porém
semelhante ao postulado. Forte nisso, esta C. Corte tem, em casos como dos
autos, deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que
pleiteado o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
10. Em sede de iudicium rescissorium, julgado improcedente o pedido deduzido
pelo réu - concessão de aposentadoria por tempo de serviço - no feito
subjacente. Reconhecido, todavia, o seu direito à aposentadoria híbrida
por idade, a qual fica deferida em substituição à aposentadoria por tempo
de serviço concedida na decisão rescindenda.
11. A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do artigo 48,
§4°, da Lei 8.213/91.
12. O termo inicial da aposentadoria híbrida ora deferida deve ser fixado
em 23.06.2008, data em que entrou em vigor a Lei 11.718/2008, que criou o
direito a aposentadoria híbrida.
13. Considerando que a decisão de fls. 194/195 deferiu o pedido de tutela
antecipada formulado pelo INSS e suspendeu pagamento dos valores relativos
ao benefício deferido pela decisão rescindenda (aposentadoria por tempo de
serviço), a princípio, não é o caso de se determinar a compensação de
tais valores com os correspondentes à execução do benefício aqui deferido
(aposentadoria híbrida por idade).
14. Os valores eventualmente recebidos pelo réu no caso de ter sido implantada
a aposentadoria por tempo de serviço, em razão de cumprimento da decisão
rescindenda não é passível de restituição.
15. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício
é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
16. No que tange à correção monetária, vale destacar que a
inconstitucionalidade do critério introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo
Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência
do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Diante do acolhimento do pedido de rescisão do julgado e da parcial
procedência do pedido rescisório, com o reconhecimento do direito do réu
a um benefício e com termo inicial diversos daqueles estabelecidos no feito
subjacente, a hipótese dos autos é de sucumbência mínima da autarquia,
motivo pelo qual cabe ao réu a arcar com as despesas processuais. Por
tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica o réu
condenado a pagar honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo
em R$1.000,00, na forma da jurisprudência desta C. Seção. Suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
18. Acolhido o pedido de rescisão do julgado. Em sede de juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente, concedendo ao
réu o benefício de aposentadoria híbrida por idade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, em sede de juízo rescindente, com fundamento no art. 485, V, do CPC,
julgar procedente o pedido para desconstituir o v. acórdão rescindendo,
e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço formulado pelo autor no feito subjacente,
concedendo-lhe, contudo, o benefício de aposentadoria híbrida por idade,
condenando o réu ao pagamento da verba honorária, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Inês Virgínia (relatora), acompanharam-na o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, os Desembargadores Federais Baptista
Pereira, Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Lucia Ursaia e Gilberto Jordan,
vencidos parcialmente os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz
Stefanini que somente divergiam da e. Relatora no sentido de não conceder,
de ofício, a aposentadoria híbrida por idade ao réu.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9005
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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