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Jurisprudência


TRF3 0033003-72.2015.4.03.9999 00330037220154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO DE INÍCIO DO BENEFICIO. PRETENSÃO RESISTIDA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIAL E MINIMAMENTE REFORMADA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 7 - O exame médico pericial de fls. 115/121 diagnosticou o requerente como portador do vírus HIV, além de neurotoxoplasmose. De acordo com o perito, como decorrência de seu quadro clínico, apresenta sequelas como incontinência urinária, necessitando de fraldas e cadeira para tomar banho. Em sua visita domiciliar, constatou, ainda, o expert, que o autor se encontrava "acamado, desnutrido e com dificuldade de comunicação". Por fim, concluiu pela impossibilidade de melhora clínica, dado o caráter evolutivo de suas doenças, considerando a sua incapacidade total e permanente, razão pela qual o impedimento de longo prazo restou sobejamente demonstrado. 8 - O estudo social apresentado em 20/06/2014 (fls. 110/112) informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e pela sua companheira, os quais residem em imóvel alugado, simples, em rua asfaltada e servido com saneamento básico, que contém um dormitório, uma copa/cozinha, um banheiro e um corredor lateral estreito para acesso aos cômodos. Apesar do aspecto de higiene regular, o imóvel está mal conservado. A renda familiar decorre dos proventos de pensão por morte auferidos pela companheira, no valor de R$ 724,00, o que equivale ao valor de um salário mínimo. Recebem, ainda, como complemento, benefícios de transferência de renda no valor de R$ 80,00, além de uma cesta básica e "ajuda financeira" da enteada do autor. 9 - A assistente social noticiou, ainda, que as despesas mensais foram quantificadas em R$ 180,00 de alimentação, R$ 30,91 de água, R$ 31,61 de energia elétrica, R$ 45,00 de gás, além do aluguel de R$ 450,00. "Adquire medicações necessárias no Almoxarifado da Prefeitura e no Hospital Dia para controle dos diagnósticos apresentados". Especialmente no tocante à complementação financeira de sua enteada, que não há qualquer menção do montante fornecido, mas apenas o caráter auxiliar e eventual de colaboração da enteada com o requerente e sua companheira. Alie-se como elemento de convicção o fato de residir em outro endereço, ser casada, assalariada (cuidadora do Lar dos Velhinhos-Emmanuel - fl. 110) e integrar outro núcleo familiar. 10 - O uso contínuo de fraldas, ratificado na perícia médica, porém, não contabilizado nas despesas levantadas pela assistente social, implica em gastos relevantes. 11 - Além disso, a residência do casal é caracterizada pela sua simplicidade. A idade já avançada de sua companheira, quase septuagenária, aliado ao quadro de saúde delicado e progressivo do requerente, contextualizado por uma vida difícil e com privações, exigem cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos, o que demonstra a presença da vulnerabilidade social e da hipossuficiência a justificar a concessão do benefício vindicado. 12 - Tendo sido constatada, mediante perícia médica e estudo social, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência econômica, de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício. 13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 14 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. A resistência da autarquia deu-se somente em juízo quando teve conhecimento do processo. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação, momento processual que consolida a pretensão resistida. Por se tratar a citação da ciência formal, pelo réu, do curso do processo, e se verificando que não houve comunicação prévia à autarquia antes da apresentação da defesa, considera-se citado o INSS com a oferta da contestação, isto é, 03.07.2012. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data de início do benefício em 03.07.2012, data da citação, que coincide com a apresentação da contestação pelo INSS, mantendo-se, no mais, o r. julgado recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095141
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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