TRF3 0033003-72.2015.4.03.9999 00330037220154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO DE
INÍCIO DO BENEFICIO. PRETENSÃO RESISTIDA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIAL E MINIMAMENTE REFORMADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121 diagnosticou o requerente
como portador do vírus HIV, além de neurotoxoplasmose. De acordo com o
perito, como decorrência de seu quadro clínico, apresenta sequelas como
incontinência urinária, necessitando de fraldas e cadeira para tomar
banho. Em sua visita domiciliar, constatou, ainda, o expert, que o autor se
encontrava "acamado, desnutrido e com dificuldade de comunicação". Por fim,
concluiu pela impossibilidade de melhora clínica, dado o caráter evolutivo
de suas doenças, considerando a sua incapacidade total e permanente, razão
pela qual o impedimento de longo prazo restou sobejamente demonstrado.
8 - O estudo social apresentado em 20/06/2014 (fls. 110/112) informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e pela sua companheira, os quais residem
em imóvel alugado, simples, em rua asfaltada e servido com saneamento
básico, que contém um dormitório, uma copa/cozinha, um banheiro e um
corredor lateral estreito para acesso aos cômodos. Apesar do aspecto de
higiene regular, o imóvel está mal conservado. A renda familiar decorre
dos proventos de pensão por morte auferidos pela companheira, no valor de
R$ 724,00, o que equivale ao valor de um salário mínimo. Recebem, ainda,
como complemento, benefícios de transferência de renda no valor de R$
80,00, além de uma cesta básica e "ajuda financeira" da enteada do autor.
9 - A assistente social noticiou, ainda, que as despesas mensais foram
quantificadas em R$ 180,00 de alimentação, R$ 30,91 de água, R$ 31,61 de
energia elétrica, R$ 45,00 de gás, além do aluguel de R$ 450,00. "Adquire
medicações necessárias no Almoxarifado da Prefeitura e no Hospital Dia
para controle dos diagnósticos apresentados". Especialmente no tocante à
complementação financeira de sua enteada, que não há qualquer menção do
montante fornecido, mas apenas o caráter auxiliar e eventual de colaboração
da enteada com o requerente e sua companheira. Alie-se como elemento de
convicção o fato de residir em outro endereço, ser casada, assalariada
(cuidadora do Lar dos Velhinhos-Emmanuel - fl. 110) e integrar outro núcleo
familiar.
10 - O uso contínuo de fraldas, ratificado na perícia médica, porém,
não contabilizado nas despesas levantadas pela assistente social, implica
em gastos relevantes.
11 - Além disso, a residência do casal é caracterizada pela
sua simplicidade. A idade já avançada de sua companheira, quase
septuagenária, aliado ao quadro de saúde delicado e progressivo do
requerente, contextualizado por uma vida difícil e com privações, exigem
cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos, o que demonstra a presença
da vulnerabilidade social e da hipossuficiência a justificar a concessão
do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de
hipossuficiência econômica, de rigor a manutenção da sentença que
concedeu o benefício.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. A
resistência da autarquia deu-se somente em juízo quando teve conhecimento
do processo. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
de citação, momento processual que consolida a pretensão resistida. Por
se tratar a citação da ciência formal, pelo réu, do curso do processo,
e se verificando que não houve comunicação prévia à autarquia antes
da apresentação da defesa, considera-se citado o INSS com a oferta da
contestação, isto é, 03.07.2012.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO DE
INÍCIO DO BENEFICIO. PRETENSÃO RESISTIDA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIAL E MINIMAMENTE REFORMADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121 diagnosticou o requerente
como portador do vírus HIV, além de neurotoxoplasmose. De acordo com o
perito, como decorrência de seu quadro clínico, apresenta sequelas como
incontinência urinária, necessitando de fraldas e cadeira para tomar
banho. Em sua visita domiciliar, constatou, ainda, o expert, que o autor se
encontrava "acamado, desnutrido e com dificuldade de comunicação". Por fim,
concluiu pela impossibilidade de melhora clínica, dado o caráter evolutivo
de suas doenças, considerando a sua incapacidade total e permanente, razão
pela qual o impedimento de longo prazo restou sobejamente demonstrado.
8 - O estudo social apresentado em 20/06/2014 (fls. 110/112) informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e pela sua companheira, os quais residem
em imóvel alugado, simples, em rua asfaltada e servido com saneamento
básico, que contém um dormitório, uma copa/cozinha, um banheiro e um
corredor lateral estreito para acesso aos cômodos. Apesar do aspecto de
higiene regular, o imóvel está mal conservado. A renda familiar decorre
dos proventos de pensão por morte auferidos pela companheira, no valor de
R$ 724,00, o que equivale ao valor de um salário mínimo. Recebem, ainda,
como complemento, benefícios de transferência de renda no valor de R$
80,00, além de uma cesta básica e "ajuda financeira" da enteada do autor.
9 - A assistente social noticiou, ainda, que as despesas mensais foram
quantificadas em R$ 180,00 de alimentação, R$ 30,91 de água, R$ 31,61 de
energia elétrica, R$ 45,00 de gás, além do aluguel de R$ 450,00. "Adquire
medicações necessárias no Almoxarifado da Prefeitura e no Hospital Dia
para controle dos diagnósticos apresentados". Especialmente no tocante à
complementação financeira de sua enteada, que não há qualquer menção do
montante fornecido, mas apenas o caráter auxiliar e eventual de colaboração
da enteada com o requerente e sua companheira. Alie-se como elemento de
convicção o fato de residir em outro endereço, ser casada, assalariada
(cuidadora do Lar dos Velhinhos-Emmanuel - fl. 110) e integrar outro núcleo
familiar.
10 - O uso contínuo de fraldas, ratificado na perícia médica, porém,
não contabilizado nas despesas levantadas pela assistente social, implica
em gastos relevantes.
11 - Além disso, a residência do casal é caracterizada pela
sua simplicidade. A idade já avançada de sua companheira, quase
septuagenária, aliado ao quadro de saúde delicado e progressivo do
requerente, contextualizado por uma vida difícil e com privações, exigem
cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos, o que demonstra a presença
da vulnerabilidade social e da hipossuficiência a justificar a concessão
do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de
hipossuficiência econômica, de rigor a manutenção da sentença que
concedeu o benefício.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. A
resistência da autarquia deu-se somente em juízo quando teve conhecimento
do processo. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
de citação, momento processual que consolida a pretensão resistida. Por
se tratar a citação da ciência formal, pelo réu, do curso do processo,
e se verificando que não houve comunicação prévia à autarquia antes
da apresentação da defesa, considera-se citado o INSS com a oferta da
contestação, isto é, 03.07.2012.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
fixar a data de início do benefício em 03.07.2012, data da citação,
que coincide com a apresentação da contestação pelo INSS, mantendo-se,
no mais, o r. julgado recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095141
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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