TRF3 0033004-23.2016.4.03.9999 00330042320164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O autor requer sejam reconhecidos como atividades especiais os períodos
em que trabalhou como ajudante, de encanador de Rede II, III, Operador de
Sistema de Saneamento B e C, e agente Saneamento Ambiental V, desempenhados
junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Segundo
o PPP de fls. 12/14, as atividades do autor no período de 01/08/1982 a
11/05/2012 (data da confecção do PPP), eram, entre outras, dar manutenção
em redes/ramais de água/esgoto, abrir e fechar valas, desobstruir redes e
ramais de esgoto, dar manutenção de áreas, lacrar hidrômetro, aplicar
produtos químicos, limpar gradeamento, caixas de areia e cesto da EEE/ETE,
etc.Da leitura do referido formulário legal, ainda consta que o autor sempre
esteve exposto a fatores de riscos físico (umidade) e biológico (esgoto),
não havendo uso de EPI eficaz, para o agente biológico.
4. Realizada perícia judicial por Engenheiro Ambiental e Segurança do
Trabalho, concluiu-se que o autor, no período de 11/08/1982 a 04/08/2014,
esteve em contato direto com agente biológico/esgoto (fungos, bactéiras
e vírus), de forma habitual e permanente, não havendo comprovação da
existência de fichas de EPI's, procedimento e orientações quanto à
exigência do uso, fichas ou documentos que comprovem suas substituições.
5 - Tratando-se de agente novico biológico, portanto, qualitativo, não
tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
6 . Dessa forma, diante do contato permamente e habitual do autor com
agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como
especial o período de 11/08/1992 a 04/08/2014, condenando o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor
(NB/- 42/163.698.990-7).
7. A data do início do benefício deve ser mantida na data da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição (22/05/2013 - fls. 09), pois
nesta data o autor já reunia as condições necessárias para o benefício
de aposentadoria especial requerido, tendo o autor ingressado com a presente
demanda em período não distante (08/2014).
8. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente. Considerando que a aposentadoria especial só foi
concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em
ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter concedido
benefício diverso, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra
o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
9. Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim,
a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante da moderada
dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
12. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O autor requer sejam reconhecidos como atividades especiais os períodos
em que trabalhou como ajudante, de encanador de Rede II, III, Operador de
Sistema de Saneamento B e C, e agente Saneamento Ambiental V, desempenhados
junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Segundo
o PPP de fls. 12/14, as atividades do autor no período de 01/08/1982 a
11/05/2012 (data da confecção do PPP), eram, entre outras, dar manutenção
em redes/ramais de água/esgoto, abrir e fechar valas, desobstruir redes e
ramais de esgoto, dar manutenção de áreas, lacrar hidrômetro, aplicar
produtos químicos, limpar gradeamento, caixas de areia e cesto da EEE/ETE,
etc.Da leitura do referido formulário legal, ainda consta que o autor sempre
esteve exposto a fatores de riscos físico (umidade) e biológico (esgoto),
não havendo uso de EPI eficaz, para o agente biológico.
4. Realizada perícia judicial por Engenheiro Ambiental e Segurança do
Trabalho, concluiu-se que o autor, no período de 11/08/1982 a 04/08/2014,
esteve em contato direto com agente biológico/esgoto (fungos, bactéiras
e vírus), de forma habitual e permanente, não havendo comprovação da
existência de fichas de EPI's, procedimento e orientações quanto à
exigência do uso, fichas ou documentos que comprovem suas substituições.
5 - Tratando-se de agente novico biológico, portanto, qualitativo, não
tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
6 . Dessa forma, diante do contato permamente e habitual do autor com
agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como
especial o período de 11/08/1992 a 04/08/2014, condenando o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor
(NB/- 42/163.698.990-7).
7. A data do início do benefício deve ser mantida na data da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição (22/05/2013 - fls. 09), pois
nesta data o autor já reunia as condições necessárias para o benefício
de aposentadoria especial requerido, tendo o autor ingressado com a presente
demanda em período não distante (08/2014).
8. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente. Considerando que a aposentadoria especial só foi
concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em
ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter concedido
benefício diverso, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra
o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
9. Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim,
a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante da moderada
dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
12. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício,
especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193752
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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