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Jurisprudência


TRF3 0033004-23.2016.4.03.9999 00330042320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. O autor requer sejam reconhecidos como atividades especiais os períodos em que trabalhou como ajudante, de encanador de Rede II, III, Operador de Sistema de Saneamento B e C, e agente Saneamento Ambiental V, desempenhados junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Segundo o PPP de fls. 12/14, as atividades do autor no período de 01/08/1982 a 11/05/2012 (data da confecção do PPP), eram, entre outras, dar manutenção em redes/ramais de água/esgoto, abrir e fechar valas, desobstruir redes e ramais de esgoto, dar manutenção de áreas, lacrar hidrômetro, aplicar produtos químicos, limpar gradeamento, caixas de areia e cesto da EEE/ETE, etc.Da leitura do referido formulário legal, ainda consta que o autor sempre esteve exposto a fatores de riscos físico (umidade) e biológico (esgoto), não havendo uso de EPI eficaz, para o agente biológico. 4. Realizada perícia judicial por Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho, concluiu-se que o autor, no período de 11/08/1982 a 04/08/2014, esteve em contato direto com agente biológico/esgoto (fungos, bactéiras e vírus), de forma habitual e permanente, não havendo comprovação da existência de fichas de EPI's, procedimento e orientações quanto à exigência do uso, fichas ou documentos que comprovem suas substituições. 5 - Tratando-se de agente novico biológico, portanto, qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. 6 . Dessa forma, diante do contato permamente e habitual do autor com agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial o período de 11/08/1992 a 04/08/2014, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor (NB/- 42/163.698.990-7). 7. A data do início do benefício deve ser mantida na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (22/05/2013 - fls. 09), pois nesta data o autor já reunia as condições necessárias para o benefício de aposentadoria especial requerido, tendo o autor ingressado com a presente demanda em período não distante (08/2014). 8. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter concedido benefício diverso, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. 9. Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma. 12. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193752
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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