main-banner

Jurisprudência


TRF3 0033006-90.2016.4.03.9999 00330069020164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha. - O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica. - Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977 e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência. - A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal, sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie. - A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto, possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha. - Apelo da parte autora improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193750
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão