TRF3 0033006-90.2016.4.03.9999 00330069020164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977
e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há,
assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida
para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o
recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro
obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal,
sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam,
logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de
providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto
da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto,
possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977
e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há,
assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida
para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o
recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro
obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal,
sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam,
logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de
providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto
da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto,
possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193750
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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