TRF3 0033007-75.2016.4.03.9999 00330077520164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o
número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias,
segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que
exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por
velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e
previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício
são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria
todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período
de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias
CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente
demanda. Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições
antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte
autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei
nº 8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2012. Até completar 60
(sessenta) anos, a autora possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 93 (noventa
e três) meses de carência. Consequentemente, por falta de cumprimento do
requisito da carência previsto no artigo 142 da LBPS, o benefício pretendido
é indevido.
- Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o
número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias,
segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que
exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por
velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e
previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício
são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria
todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período
de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias
CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente
demanda. Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições
antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte
autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei
nº 8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2012. Até completar 60
(sessenta) anos, a autora possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 93 (noventa
e três) meses de carência. Consequentemente, por falta de cumprimento do
requisito da carência previsto no artigo 142 da LBPS, o benefício pretendido
é indevido.
- Apelação autárquica provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193749
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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