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Jurisprudência


TRF3 0033007-75.2016.4.03.9999 00330077520164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊCIA DA LEI 3.807/60 (LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. - A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que exigia carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada, que entra em choque com comezinhos princípios de direito constitucional e previdenciário. - Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins: "O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas, 19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período de carência). - O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias CLPS) era de 60 (sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente demanda. Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei nº 8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2012. Até completar 60 (sessenta) anos, a autora possuía mera expectativa de direito. - A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 93 (noventa e três) meses de carência. Consequentemente, por falta de cumprimento do requisito da carência previsto no artigo 142 da LBPS, o benefício pretendido é indevido. - Apelação autárquica provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193749
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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