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Jurisprudência


TRF3 0033174-67.2007.4.03.6100 00331746720074036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, Classe S, Nível IV, bem como sua pretensão de equiparação salarial e de percepção dos valores resultantes da diferença entre os vencimentos dos cargos. Condenada a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. A Lei 10.593/2002 transformou em cargo de Auditor-Fiscal somente os cargos efetivos que exigiram formação superior para o seu ingresso na carreira. Transformar cargos de nível médio em cargos de nível superior, como pretende o autor, consistiria um aproveitamento afrontoso ao art. 37, II, da Constituição Federal, verdadeira forma de burla à regra constitucional que exige concurso público para a investidura em cargos públicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Irrelevante o fato de que o autor, por ocasião da edição da Lei 10.593/2002, já tivesse diploma de nível superior, pois a exigência é inerente e intrínseca ao cargo, e não à pessoa natural que eventualmente o ocupa. 4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 5. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 6. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que o servidor público desviado de sua função, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. 7. No tocante ao alegado desvio de função, o autor sustenta que foi empossado na Terceira Classe da Carreira de Delegado de Polícia, mas exercia efetivamente funções típicas da Segunda Classe da Carreira, especialmente considerada a ausência de norma regulamentadora relativa às atribuições específicas relativas da terceira classe. 8. O conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função e consequente necessidade de indenização. 9. Depreende-se dos documentos apresentados que o apelante não lavrou nenhum auto de infração, atividade essa típica de auditor fiscal, mas apenas assinou termos de notificação, em conformidade com as atribuições dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho. 10. Correspondência entre as atividades funcionais desenvolvidas pelo autor e o cargo ostentado, pautado na ideia que é da competência legal e constitucional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho a inspeções relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho. 11. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483670
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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