TRF3 0033197-38.2016.4.03.9999 00331973820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER
PARA DO PERÍODO. AUSENTES REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
no lapso de 26/1/1980 a 20/6/1984, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo
55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Em razão do parcial reconhecimento do labor rural, ausentes os requisitos
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada "in casu", deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB.
- Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER
PARA DO PERÍODO. AUSENTES REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
no lapso de 26/1/1980 a 20/6/1984, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo
55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Em razão do parcial reconhecimento do labor rural, ausentes os requisitos
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada "in casu", deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB.
- Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194158
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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