TRF3 0033198-57.2015.4.03.9999 00331985720154039999
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROCEDENTE. JUROS DE MORA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a
demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS na 2ª Vara Cível de Piedade/SP (processo n°
0005743-74.2010.8.26.0443), tendo sido homologado o acordo entre as partes
no mencionado feito, no qual ficou determinado o pagamento das parcelas
atrasadas no período de 1°/12/10 a 10/5/12, bem como o restabelecimento
do auxílio doença a partir da data da homologação do referido ajuste em
10/5/12 (DIP). No presente feito, a parte autora pleiteia o pagamento das
parcelas vencidas, referentes ao benefício de auxílio doença concedido pela
autarquia, na via administrativa, a partir de maio/12 até novembro/12, sendo,
portanto, diversos os valores pleiteados pela demandante no presente feito.
Dessa forma, não há que se falar em identidade de pedido e causa de pedir
entre as duas ações ajuizadas pela autora, não ficando caracterizada,
in casu, a ocorrência de coisa julgada.
III- Conforme revela o documento de fls. 34, as parcelas devidas correspondem
ao período de 10/5/12 a 30/11/12, motivo pelo qual não merece prosperar
a alegação da autarquia com relação ao termo final do benefício.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROCEDENTE. JUROS DE MORA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a
demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS na 2ª Vara Cível de Piedade/SP (processo n°
0005743-74.2010.8.26.0443), tendo sido homologado o acordo entre as partes
no mencionado feito, no qual ficou determinado o pagamento das parcelas
atrasadas no período de 1°/12/10 a 10/5/12, bem como o restabelecimento
do auxílio doença a partir da data da homologação do referido ajuste em
10/5/12 (DIP). No presente feito, a parte autora pleiteia o pagamento das
parcelas vencidas, referentes ao benefício de auxílio doença concedido pela
autarquia, na via administrativa, a partir de maio/12 até novembro/12, sendo,
portanto, diversos os valores pleiteados pela demandante no presente feito.
Dessa forma, não há que se falar em identidade de pedido e causa de pedir
entre as duas ações ajuizadas pela autora, não ficando caracterizada,
in casu, a ocorrência de coisa julgada.
III- Conforme revela o documento de fls. 34, as parcelas devidas correspondem
ao período de 10/5/12 a 30/11/12, motivo pelo qual não merece prosperar
a alegação da autarquia com relação ao termo final do benefício.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095842
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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