main-banner

Jurisprudência


TRF3 0033198-57.2015.4.03.9999 00331985720154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROCEDENTE. JUROS DE MORA. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na 2ª Vara Cível de Piedade/SP (processo n° 0005743-74.2010.8.26.0443), tendo sido homologado o acordo entre as partes no mencionado feito, no qual ficou determinado o pagamento das parcelas atrasadas no período de 1°/12/10 a 10/5/12, bem como o restabelecimento do auxílio doença a partir da data da homologação do referido ajuste em 10/5/12 (DIP). No presente feito, a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao benefício de auxílio doença concedido pela autarquia, na via administrativa, a partir de maio/12 até novembro/12, sendo, portanto, diversos os valores pleiteados pela demandante no presente feito. Dessa forma, não há que se falar em identidade de pedido e causa de pedir entre as duas ações ajuizadas pela autora, não ficando caracterizada, in casu, a ocorrência de coisa julgada. III- Conforme revela o documento de fls. 34, as parcelas devidas correspondem ao período de 10/5/12 a 30/11/12, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação da autarquia com relação ao termo final do benefício. IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095842
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão