TRF3 0033202-60.2016.4.03.9999 00332026020164039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O extrato CNIS atesta que o autor recolheu contribuições de 1986 a 2010,
descontinuamente, 01/06/2011 a 02/2012, 11/03/2013 a 02/08/2013, 02/12/2013
a 03/03/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2014.
4. No caso concreto, Inaldo Ribeiro Tavares, 50 anos, desempregado, é
portador de HIV desde 2009, em tratamento com antirretrovirais. Requereu
auxílio-doença em 08/11/2012 indeferido por suposta ausência de
incapacidade.
5. Apesar de a perícia judicial (fls. 65/66) ter constatado a incapacidade
laborativa eventual, parcial e temporária, entendo que o benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
6. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias
reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências
socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego
formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
7. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa,
entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
8. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui
deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas
consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado
emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega.
9. No caso dos autos, o autor está desempregado desde 03/2016. O atestado de
fls. 67, emitido em 09/04/2015 por médico da Secretaria Municipal de Saúde
de Lorena, informa que o autor está acometido de hipertensão secundária,
hiperlipidemia, anemia, síndrome do pânico, devendo ser afastado de suas
atividades laborativas para tratamento.
10. Portanto, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo até a data da citação quando será convertido
em aposentadoria por invalidez.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (08/11/2012), até a data da citação, quando deve rá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O extrato CNIS atesta que o autor recolheu contribuições de 1986 a 2010,
descontinuamente, 01/06/2011 a 02/2012, 11/03/2013 a 02/08/2013, 02/12/2013
a 03/03/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2014.
4. No caso concreto, Inaldo Ribeiro Tavares, 50 anos, desempregado, é
portador de HIV desde 2009, em tratamento com antirretrovirais. Requereu
auxílio-doença em 08/11/2012 indeferido por suposta ausência de
incapacidade.
5. Apesar de a perícia judicial (fls. 65/66) ter constatado a incapacidade
laborativa eventual, parcial e temporária, entendo que o benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
6. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias
reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências
socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego
formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
7. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa,
entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
8. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui
deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas
consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado
emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega.
9. No caso dos autos, o autor está desempregado desde 03/2016. O atestado de
fls. 67, emitido em 09/04/2015 por médico da Secretaria Municipal de Saúde
de Lorena, informa que o autor está acometido de hipertensão secundária,
hiperlipidemia, anemia, síndrome do pânico, devendo ser afastado de suas
atividades laborativas para tratamento.
10. Portanto, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo até a data da citação quando será convertido
em aposentadoria por invalidez.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (08/11/2012), até a data da citação, quando deve rá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder
o benefício de auxílio-doença desde o requerimento até a data da
citação, quando será convertido em aposentadoria por invalidez, com
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, observado o quanto decidido pelo RE 870.947 e, conceder,
de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194163
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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