TRF3 0033203-11.2017.4.03.9999 00332031120174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 27/5/2016,
em razão dos males ortopédicos apontados.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a DII fixada na
perícia e também a percepção de auxílio-doença até 20/9/2016, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia da cessação do
auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- In casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa,
de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria
de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de
má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos
morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade
de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi
legis. Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda
relevante da parte autora.
- Não obstante, observado o princípio da vedação a reformatio in pejus,
nada há a reparar nesse ponto. Por outro lado, mercê da sucumbência
recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para
7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as
parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 27/5/2016,
em razão dos males ortopédicos apontados.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a DII fixada na
perícia e também a percepção de auxílio-doença até 20/9/2016, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia da cessação do
auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- In casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa,
de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria
de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de
má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos
morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade
de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi
legis. Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda
relevante da parte autora.
- Não obstante, observado o princípio da vedação a reformatio in pejus,
nada há a reparar nesse ponto. Por outro lado, mercê da sucumbência
recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para
7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as
parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272999
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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