TRF3 0033231-47.2010.4.03.0000 00332314720104030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESENÇA
DE INDÍCIOS PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa
jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de "pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma.
2. Como consabido a citação da empresa executada é essencial para formar
a relação jurídica processual entre o executado (pessoa jurídica) e o
exequente, sob risco de nulidade da execução. Na hipótese, a empresa foi
devidamente citada na pessoa de seu representante legal (fl. 74).Todavia
"por coincidência" no mesmo local onde funcionava a executada funciona uma
outra empresa do mesmo ramo de atividade da devedora e, por sinal o gestor
é exatamente o mesmo.
3. Neste aspecto o reconhecimento da sucessão, conforme os fatos narrados pela
exequente e devidamente comprovados quanto à empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA
E CORRETORA DE SEGUROS LTDA possuir a mesma atividade da executada, com o
mesmo sócio administrador, é mais que indicio da sucessão empresarial,
é prova documental. Conquanto não tenha havido sucessão formal, o sócio
administrador da empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
é o mesmo da empresa executada.
4. A negativa de "sucessão empresarial" pura e simples do gestor Paulo
César Abranches de Faria não é prova. O coexecutado procedeu na compra
da aludida empresa com a retirada de todos os sócios que a iniciaram, logo,
há evidência de sucessão comercial. Saliente-se que a inclusão da empresa
ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no pólo passivo não
lhe obsta alegar toda a matéria pertinente à sua defesa, após regular
citação e garantia do juízo, inclusive no tocante à sua ausência de
responsabilidade pela dívida, na via própria dos embargos à execução,
processo de conhecimento onde se permite amplo contraditório e instrução
probatória, com juntada de documentos e manifestações das partes. Na
análise permitida em agravo de instrumento, basta que haja indícios sólidos
e não meras presunções e, no caso em tela, aquelas parecem existir.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESENÇA
DE INDÍCIOS PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa
jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de "pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma.
2. Como consabido a citação da empresa executada é essencial para formar
a relação jurídica processual entre o executado (pessoa jurídica) e o
exequente, sob risco de nulidade da execução. Na hipótese, a empresa foi
devidamente citada na pessoa de seu representante legal (fl. 74).Todavia
"por coincidência" no mesmo local onde funcionava a executada funciona uma
outra empresa do mesmo ramo de atividade da devedora e, por sinal o gestor
é exatamente o mesmo.
3. Neste aspecto o reconhecimento da sucessão, conforme os fatos narrados pela
exequente e devidamente comprovados quanto à empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA
E CORRETORA DE SEGUROS LTDA possuir a mesma atividade da executada, com o
mesmo sócio administrador, é mais que indicio da sucessão empresarial,
é prova documental. Conquanto não tenha havido sucessão formal, o sócio
administrador da empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
é o mesmo da empresa executada.
4. A negativa de "sucessão empresarial" pura e simples do gestor Paulo
César Abranches de Faria não é prova. O coexecutado procedeu na compra
da aludida empresa com a retirada de todos os sócios que a iniciaram, logo,
há evidência de sucessão comercial. Saliente-se que a inclusão da empresa
ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no pólo passivo não
lhe obsta alegar toda a matéria pertinente à sua defesa, após regular
citação e garantia do juízo, inclusive no tocante à sua ausência de
responsabilidade pela dívida, na via própria dos embargos à execução,
processo de conhecimento onde se permite amplo contraditório e instrução
probatória, com juntada de documentos e manifestações das partes. Na
análise permitida em agravo de instrumento, basta que haja indícios sólidos
e não meras presunções e, no caso em tela, aquelas parecem existir.
5. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 422737
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-132 ART-133
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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