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Jurisprudência


TRF3 0033243-90.2012.4.03.0000 00332439020124030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada. 3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. 5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da impetração. 7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Reconvenção improcedente. 9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória e reconvenção improcedentes. 11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e julgar improcedentes a ação rescisória e a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9010
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-2 ART-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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