TRF3 0033243-90.2012.4.03.0000 00332439020124030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO
RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008
foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de
apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de
pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo
daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º
do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa
do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade
de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do
julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda,
quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a
prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental
e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da
impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Reconvenção improcedente.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
e reconvenção improcedentes.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º
e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da
verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO
RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008
foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de
apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de
pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo
daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º
do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa
do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade
de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do
julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda,
quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a
prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental
e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da
impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Reconvenção improcedente.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
e reconvenção improcedentes.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º
e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da
verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da preliminar e julgar improcedentes a ação
rescisória e a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9010
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9 PAR-1 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-2 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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