TRF3 0033262-33.2016.4.03.9999 00332623320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194704
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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