TRF3 0033283-14.2013.4.03.9999 00332831420134039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor
entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser
reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB
(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo
que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB
(A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de
02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo
(01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do
benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta
e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois,
para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos,
09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor
ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que
não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos
no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal
(fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava
com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de
01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também
cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta
e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento
em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa,
nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data
de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de
aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do
feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se
ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte,
os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam
influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor
entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser
reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB
(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo
que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB
(A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de
02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo
(01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do
benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta
e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois,
para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos,
09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor
ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que
não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos
no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal
(fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava
com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de
01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também
cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta
e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento
em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa,
nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data
de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de
aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do
feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se
ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte,
os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam
influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria,
obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904762
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
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