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Jurisprudência


TRF3 0033287-97.2007.4.03.6301 00332879720074036301

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA VIA SEDEX. EXTRAVIO COMPROVADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio da correspondência encaminhada pela autora deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais. 2. Na hipótese dos autos o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a correspondência foi extraviada, fato este reconhecido pela ré e, portanto, incontroverso, o que autorizaria a condenação no dever de ressarcir o valor pago pelo serviço, e o montante do seguro automático correspondente. 3. No que se refere ao valor das mercadorias que a autora alega eram o conteúdo da correspondência, para essas hipóteses existe a possibilidade de envio com declaração de valor, que não foi a opção escolhida pela autora, que optou por registrar a correspondência sem declarar o seu conteúdo para efeitos de seguro. 4. O reconhecimento da hipótese de responsabilidade objetiva da ré não exclui o ônus da autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não é possível, com a devida vênia, pela análise dos dados constantes da Nota Fiscal e do comprovante de postagem, concluir que o conteúdo da correspondência era exatamente aquele de que cuida o documento fiscal. Até porque, existem descompassos de informação bastante relevante e que devem ser considerados, como o peso da mercadoria que não condiz com o peso do conteúdo da correspondência. 5. Dá-se parcial provimento à apelação da ECT, para reformar a r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos materiais, apenas e tão somente o valor correspondente ao custo da postagem da correspondência e o valor do seguro automático.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, vencida a preliminar, dar parcial provimento à apelação da ré, para reformar a r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478389
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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