TRF3 0033287-97.2007.4.03.6301 00332879720074036301
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA VIA
SEDEX. EXTRAVIO COMPROVADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pela autora deve ser atribuída à ré,
ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a
correspondência foi extraviada, fato este reconhecido pela ré e, portanto,
incontroverso, o que autorizaria a condenação no dever de ressarcir o
valor pago pelo serviço, e o montante do seguro automático correspondente.
3. No que se refere ao valor das mercadorias que a autora alega eram o
conteúdo da correspondência, para essas hipóteses existe a possibilidade de
envio com declaração de valor, que não foi a opção escolhida pela autora,
que optou por registrar a correspondência sem declarar o seu conteúdo para
efeitos de seguro.
4. O reconhecimento da hipótese de responsabilidade objetiva da ré
não exclui o ônus da autora em comprovar os fatos constitutivos de seu
direito. Não é possível, com a devida vênia, pela análise dos dados
constantes da Nota Fiscal e do comprovante de postagem, concluir que o
conteúdo da correspondência era exatamente aquele de que cuida o documento
fiscal. Até porque, existem descompassos de informação bastante relevante
e que devem ser considerados, como o peso da mercadoria que não condiz com
o peso do conteúdo da correspondência.
5. Dá-se parcial provimento à apelação da ECT, para reformar a r. sentença
e condenar a ECT no dever de indenizar por danos materiais, apenas e tão
somente o valor correspondente ao custo da postagem da correspondência e
o valor do seguro automático.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA VIA
SEDEX. EXTRAVIO COMPROVADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pela autora deve ser atribuída à ré,
ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a
correspondência foi extraviada, fato este reconhecido pela ré e, portanto,
incontroverso, o que autorizaria a condenação no dever de ressarcir o
valor pago pelo serviço, e o montante do seguro automático correspondente.
3. No que se refere ao valor das mercadorias que a autora alega eram o
conteúdo da correspondência, para essas hipóteses existe a possibilidade de
envio com declaração de valor, que não foi a opção escolhida pela autora,
que optou por registrar a correspondência sem declarar o seu conteúdo para
efeitos de seguro.
4. O reconhecimento da hipótese de responsabilidade objetiva da ré
não exclui o ônus da autora em comprovar os fatos constitutivos de seu
direito. Não é possível, com a devida vênia, pela análise dos dados
constantes da Nota Fiscal e do comprovante de postagem, concluir que o
conteúdo da correspondência era exatamente aquele de que cuida o documento
fiscal. Até porque, existem descompassos de informação bastante relevante
e que devem ser considerados, como o peso da mercadoria que não condiz com
o peso do conteúdo da correspondência.
5. Dá-se parcial provimento à apelação da ECT, para reformar a r. sentença
e condenar a ECT no dever de indenizar por danos materiais, apenas e tão
somente o valor correspondente ao custo da postagem da correspondência e
o valor do seguro automático.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, vencida a preliminar, dar parcial provimento à apelação
da ré, para reformar a r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar
por danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478389
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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