TRF3 0033344-69.2008.4.03.0000 00333446920084030000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente
ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão
rescindenda julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar
que ela era filiada a regime próprio de previdência, quando, na verdade,
era filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do
CPC/1973, pois, em função do erro de fato, considerou-se que a averbação
buscada pela autora visava "a obtenção de aposentadoria pelo regime dos
servidos públicos", ao passo que o que se pretendia era o reconhecimento
de seu tempo de labor rural, objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço nos termos da Lei 8.213/91.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Havendo início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal,
o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo
do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria a
partir da data em que a trabalhadora completou a idade de 12 anos.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. Na hipótese de opção pelo benefício deferido na via administrativa,
possui a autora o direito de executar as prestações em atraso entre a
data de sua implantação e o termo inicial da aposentadoria concedida na
via judicial, caso em que tais prestações vencidas constituirão a base
de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente
ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão
rescindenda julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar
que ela era filiada a regime próprio de previdência, quando, na verdade,
era filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do
CPC/1973, pois, em função do erro de fato, considerou-se que a averbação
buscada pela autora visava "a obtenção de aposentadoria pelo regime dos
servidos públicos", ao passo que o que se pretendia era o reconhecimento
de seu tempo de labor rural, objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço nos termos da Lei 8.213/91.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Havendo início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal,
o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo
do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria a
partir da data em que a trabalhadora completou a idade de 12 anos.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. Na hipótese de opção pelo benefício deferido na via administrativa,
possui a autora o direito de executar as prestações em atraso entre a
data de sua implantação e o termo inicial da aposentadoria concedida na
via judicial, caso em que tais prestações vencidas constituirão a base
de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também
parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido de rescisão
do julgado e, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido
nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6407
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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