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Jurisprudência


TRF3 0033344-69.2008.4.03.0000 00333446920084030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar que ela era filiada a regime próprio de previdência, quando, na verdade, era filiada ao Regime Geral da Previdência Social. 3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, pois, em função do erro de fato, considerou-se que a averbação buscada pela autora visava "a obtenção de aposentadoria pelo regime dos servidos públicos", ao passo que o que se pretendia era o reconhecimento de seu tempo de labor rural, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nos termos da Lei 8.213/91. 4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 5. Havendo início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria a partir da data em que a trabalhadora completou a idade de 12 anos. 6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Na hipótese de opção pelo benefício deferido na via administrativa, possui a autora o direito de executar as prestações em atraso entre a data de sua implantação e o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial, caso em que tais prestações vencidas constituirão a base de cálculo dos honorários advocatícios. 8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6407
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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