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Jurisprudência


TRF3 0033428-45.2004.4.03.6100 00334284520044036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, §5º. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73. APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes de obrigação contratual não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da avença, previsto contratualmente, independente do fato de que a dívida venceu antecipadamente pela inadimplência do devedor, conforme previsto pelo mesmo contrato. Pensar diferente seria conceder benefício ao devedor em decorrência de empecilho por ele mesmo criado. 2. Tal como previsto pelo artigo 177, do então vigente Código Civil, as ações pessoais prescreveriam em 20 (vinte) anos e, conforme previsto pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Prescrição afastada. 4. Nas hipóteses em que os embargos do devedor apresentarem por fundamento excesso de execução, é ônus do embargante indicar, em sua petição inicial, o valor que entende devido e instruí-la com a memória de cálculo indicativo de tal valor, sob pena de rejeição liminar do incidente de impugnação da execução (cfr. artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos). 5. À luz da equidade e demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos, o julgador, ao fixar os honorários advocatícios, não está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no §3º, devendo, entretanto atender aos critérios estabelecidos nas letras a, b e c do já mencionado dispositivo legal. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1319806
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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