main-banner

Jurisprudência


TRF3 0033436-08.2017.4.03.9999 00334360820174039999

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento dos períodos 01/04/1982 a 24/09/1988, 01/02/1989 a 30/08/1996, 02/01/1997 a 30/10/1998, 11/01/2000 a 19/05/2004, 12/12/2013 a 24/11/2014 como de atividade especial. II. Reconhecimento dos períodos de 01/06/2005 a 14/12/2007, 01/07/2008 a 25/02/2009, 01/03/2009 a 23/08/2011 como atividade especial. III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (24/02/2015) perfazem-se mais de 25 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos comuns até a data do requerimento administrativo (24/02/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII. Pode o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 01/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2273290
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão