TRF3 0033436-08.2017.4.03.9999 00334360820174039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos 01/04/1982 a 24/09/1988, 01/02/1989
a 30/08/1996, 02/01/1997 a 30/10/1998, 11/01/2000 a 19/05/2004, 12/12/2013
a 24/11/2014 como de atividade especial.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/06/2005 a 14/12/2007, 01/07/2008 a
25/02/2009, 01/03/2009 a 23/08/2011 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (24/02/2015) perfazem-se mais de 25 (trinta
e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
comuns até a data do requerimento administrativo (24/02/2015), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Pode o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e apelação do
autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos 01/04/1982 a 24/09/1988, 01/02/1989
a 30/08/1996, 02/01/1997 a 30/10/1998, 11/01/2000 a 19/05/2004, 12/12/2013
a 24/11/2014 como de atividade especial.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/06/2005 a 14/12/2007, 01/07/2008 a
25/02/2009, 01/03/2009 a 23/08/2011 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo (24/02/2015) perfazem-se mais de 25 (trinta
e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
comuns até a data do requerimento administrativo (24/02/2015), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Pode o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e apelação do
autor parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2273290
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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