TRF3 0033505-40.2017.4.03.9999 00335054020174039999
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55,
§2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
I - Preliminarmente, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O
fato deste e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural da parte autora, não afasta seu direito de pleitear
benefício previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de
atividade rural, sequer reconhecido em ação anterior. No presente feito,
a aposentadoria pleiteada é a híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei
8.213/91. Conclui-se, dessa forma, que o resultado dado à primeira causa
não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos.
II - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
III- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
IV- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
V- Requisito etário preenchido em 11.09.2004, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
VI- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2004 é de 138 (cento e trinta e
oito) meses.
VII - Matérias preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55,
§2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
I - Preliminarmente, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O
fato deste e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural da parte autora, não afasta seu direito de pleitear
benefício previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de
atividade rural, sequer reconhecido em ação anterior. No presente feito,
a aposentadoria pleiteada é a híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei
8.213/91. Conclui-se, dessa forma, que o resultado dado à primeira causa
não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos.
II - No caso dos autos não se legitima o reexame necessário, uma vez que,
notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários
mínimos.
III- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
IV- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
V- Requisito etário preenchido em 11.09.2004, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
VI- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2004 é de 138 (cento e trinta e
oito) meses.
VII - Matérias preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273360
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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