TRF3 0033521-28.2016.4.03.9999 00335212820164039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 em casos como este, em
que o pedido inicial visa apenas ao restabelecimento de auxílio doença e,
na sentença, o Juízo a quo, determina o restabelecimento do mesmo desde a
data da sua cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data da juntada do laudo pericial. Com efeito, ainda que os aludidos
dispositivos processuais estabeleçam que o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta e determinem a obrigatória correlação entre o pedido
e a sentença, o objeto da presente demanda trata de benefícios nos quais o
caráter social afigura-se absolutamente inquestionável. Assim, a função
jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese da norma instrumental
à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias
constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores
sociais na qual se insere a ordem jurídica. Dessa forma, cuidando-se de
benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade do segurado,
o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade.
III- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
IV- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
restabelecimento do auxílio doença com a sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista o restabelecimento do auxílio
doença desde 22/4/13 com conversão em aposentadoria por invalidez a partir
de 22/4/15 e o ajuizamento da ação em 14/6/13 (fls. 2).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 em casos como este, em
que o pedido inicial visa apenas ao restabelecimento de auxílio doença e,
na sentença, o Juízo a quo, determina o restabelecimento do mesmo desde a
data da sua cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data da juntada do laudo pericial. Com efeito, ainda que os aludidos
dispositivos processuais estabeleçam que o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta e determinem a obrigatória correlação entre o pedido
e a sentença, o objeto da presente demanda trata de benefícios nos quais o
caráter social afigura-se absolutamente inquestionável. Assim, a função
jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese da norma instrumental
à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias
constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores
sociais na qual se insere a ordem jurídica. Dessa forma, cuidando-se de
benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade do segurado,
o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade.
III- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
IV- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
restabelecimento do auxílio doença com a sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista o restabelecimento do auxílio
doença desde 22/4/13 com conversão em aposentadoria por invalidez a partir
de 22/4/15 e o ajuizamento da ação em 14/6/13 (fls. 2).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195071
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
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