TRF3 0033586-23.2016.4.03.9999 00335862320164039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 02/2012. BAIXA RENDA COMPROVADA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de
segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional e cópias das
certidões de nascimento dos autores e extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11 - A remuneração do segurado encarcerado foi de apenas R$ 800,00
brutos mensais em seu último vínculo empregatício (de 01/11/2012 a
18/11/2012) antes do recolhimento ao cárcere, tendo nos demais meses do
mesmo ano percebido, em outro breve vínculo empregatício - de 20/04/2012 a
10/06/2012 - o salário bruto mensal de R$ 640,00 (conforme cópia da CTPS),
situação esta que faz presumir sua situação de baixa renda quando de
sua ida à prisão, em 20/03/2013. Portanto, mesmo que se levasse em conta
a remuneração bruta integral referente ao mês de 11/2012, qual seja, R$
800,00 - o que, deve-se destacar, não fora jamais percebido pelo autor,
tendo em vista que este trabalhou um pouco menos que 2/3 do referido período
- conclui-se não ter sido, ainda assim, ultrapassado o teto de R$ 915,05,
estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012. Anote-se que a Portaria a ser
utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser
considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão.
12 - Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exarado na r. sentença
a quo, de se manter o decisum ora guerreado, pela motivação acima esposada.
13 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do
recolhimento à prisão (20/03/2013), uma vez que se trata de dependente
absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 02/2012. BAIXA RENDA COMPROVADA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de
segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional e cópias das
certidões de nascimento dos autores e extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11 - A remuneração do segurado encarcerado foi de apenas R$ 800,00
brutos mensais em seu último vínculo empregatício (de 01/11/2012 a
18/11/2012) antes do recolhimento ao cárcere, tendo nos demais meses do
mesmo ano percebido, em outro breve vínculo empregatício - de 20/04/2012 a
10/06/2012 - o salário bruto mensal de R$ 640,00 (conforme cópia da CTPS),
situação esta que faz presumir sua situação de baixa renda quando de
sua ida à prisão, em 20/03/2013. Portanto, mesmo que se levasse em conta
a remuneração bruta integral referente ao mês de 11/2012, qual seja, R$
800,00 - o que, deve-se destacar, não fora jamais percebido pelo autor,
tendo em vista que este trabalhou um pouco menos que 2/3 do referido período
- conclui-se não ter sido, ainda assim, ultrapassado o teto de R$ 915,05,
estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012. Anote-se que a Portaria a ser
utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser
considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão.
12 - Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exarado na r. sentença
a quo, de se manter o decisum ora guerreado, pela motivação acima esposada.
13 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do
recolhimento à prisão (20/03/2013), uma vez que se trata de dependente
absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos
valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se,
no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195163
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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