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Jurisprudência


TRF3 0033607-62.2012.4.03.0000 00336076220124030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos. - O processo administrativo n. 13888.000507/2005-90 (doc. 4 da Mídia Digital de fls. 265) concluiu que a Blaw Química Industrial Ltda. não produzia o "extrato concentrado não alcoólico para fabricação de bebidas" que a agravante afirma ter adquirido mediante notas fiscais e demais documentos juntados aos autos. - Nesse sentido, não se desincumbiu a agravante do ônus de comprovar que o procedimento administrativo encontra-se maculado. De fato, a questão levantada acerca da real comercialização de insumos, os quais teriam gerado créditos de IPI, mostra-se bastante controversa, sendo recomendável inclusive a produção de prova pericial para o deslinde das questões ventiladas na ação principal, de modo que não configurada a probabilidade de direito necessária à concessão das tutelas de urgência. - Noutro passo, as razões do presente recurso não demonstram efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de justificar a providência pleiteada. O dano imputado pela agravante resume-se a alegar que diante do ato impugnado está impedida de obter a certidão de regularidade fiscal, todavia, há outras medidas que podem ser implementadas para que seja possível a expedição de tal certidão. - Não se desapercebe que o parecer de doc. n. 14 da mídia digital (fls. 265) concluiu pela regularidade das operações tributárias discutidas nos autos e que a perícia contábil efetuada em ação conexa (doc. n. 13 da referida mídia) considerou devidamente escrituradas as finanças da agravante. Contudo, ainda que a atuação empresarial esteja dentro dos parâmetros esperados no sentido tributário e contábil, o ponto controvertido diz respeito à questão fática que não restou elucidada até o presente momento e compromete, diretamente, a base que sustenta todas as demais avaliações documentais realizadas na hipótese. - Por fim, ausente a presença de qualquer das situações elencadas pelo art. 151 do CTN, capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito. - Diante da necessidade de dilação probatória capaz de infirmar as conclusões exaradas pela auditoria fiscal, deve ser mantida a decisão agravada. - Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491950
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-5 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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