TRF3 0033652-47.2009.4.03.9999 00336524720094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial
exercido pela autora, além de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 26/05/2009, foram ouvidas
três testemunhas, Adelino Moreira (fl. 80), Defensora Pereira (fl. 81)
e Antônio Pernomian (fl. 82).
11 - Extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar. Assim, diante do depoimento das testemunhas e do
CNIS do marido da autora, demonstrando que logo após o casamento ele passou
a trabalhar na Granol Indústria Comércio e Exportação S/A; possível o
reconhecimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar,
apenas no período de 04/10/1972 (quando completou 12 anos) a 27/02/1981
(anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 28/28-verso),
no período de 01/03/1989 a 14/02/2008, laborado na Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Lucélia, a autora tinha como função "montar bandejas
de café e refeição, servir na boca do paciente acamado, servir 4 (quatro)
refeições por dia nos quartos da enfermaria, lavar e guardar todos os
utensílios usados. Recolher todas as roupas sujas em todos os setores do
hospital, separar todas as roupas sujas de sangue, fezes e secreções para
lavar, colocar para centrifugar e pendurar no varal, passar toda roupa e
distribuir nos setores"; assim, além dos agentes químicos, a autora esteve
exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Contudo, diante da ausência
de recurso da parte autora, mantenho o reconhecimento da especialidade no
período de 01/03/1989 a 09/12/1997, conforme determinado em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(04/10/1972 a 27/02/1981) e o período de labor especial (01/03/1989
a 09/12/1997), convertido em comum; e somando-os ao período comum (CNIS
anexo), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava
com 19 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (18/10/2007 - fl. 29), contava com 28 anos, 9 meses
e 14 dias de tempo total de atividade, e na data da citação (27/06/2008 -
fl. 39), com 29 anos, 5 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim,
apesar de haver cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o
requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
23 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a
este voto, a autora permanecera empregada, tendo implementado, em 04/01/2009,
o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial
exercido pela autora, além de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 26/05/2009, foram ouvidas
três testemunhas, Adelino Moreira (fl. 80), Defensora Pereira (fl. 81)
e Antônio Pernomian (fl. 82).
11 - Extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar. Assim, diante do depoimento das testemunhas e do
CNIS do marido da autora, demonstrando que logo após o casamento ele passou
a trabalhar na Granol Indústria Comércio e Exportação S/A; possível o
reconhecimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar,
apenas no período de 04/10/1972 (quando completou 12 anos) a 27/02/1981
(anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 28/28-verso),
no período de 01/03/1989 a 14/02/2008, laborado na Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Lucélia, a autora tinha como função "montar bandejas
de café e refeição, servir na boca do paciente acamado, servir 4 (quatro)
refeições por dia nos quartos da enfermaria, lavar e guardar todos os
utensílios usados. Recolher todas as roupas sujas em todos os setores do
hospital, separar todas as roupas sujas de sangue, fezes e secreções para
lavar, colocar para centrifugar e pendurar no varal, passar toda roupa e
distribuir nos setores"; assim, além dos agentes químicos, a autora esteve
exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Contudo, diante da ausência
de recurso da parte autora, mantenho o reconhecimento da especialidade no
período de 01/03/1989 a 09/12/1997, conforme determinado em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(04/10/1972 a 27/02/1981) e o período de labor especial (01/03/1989
a 09/12/1997), convertido em comum; e somando-os ao período comum (CNIS
anexo), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava
com 19 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (18/10/2007 - fl. 29), contava com 28 anos, 9 meses
e 14 dias de tempo total de atividade, e na data da citação (27/06/2008 -
fl. 39), com 29 anos, 5 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim,
apesar de haver cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o
requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
23 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a
este voto, a autora permanecera empregada, tendo implementado, em 04/01/2009,
o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor
rural nos períodos de 01/10/1972 a 03/10/1972 e de 28/02/1981 a 28/02/1989,
e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (04/01/2009),
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo
Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1455342
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão