TRF3 0033659-58.2017.4.03.9999 00336595820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso
de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a
concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo
de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de
decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente somando-se o
período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos
de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele
conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo
de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (174 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da
citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não
estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se
que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em
julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta
pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de
atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (fls.26/33).
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda
(31.03.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso
de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a
concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo
de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de
decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente somando-se o
período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos
de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele
conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo
de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (174 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da
citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não
estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se
que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em
julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta
pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de
atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (fls.26/33).
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda
(31.03.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273517
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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