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Jurisprudência


TRF3 0033659-58.2017.4.03.9999 00336595820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar lapso de trabalho rural do autor, reconhecido judicialmente, para propiciar a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para fins de aposentadoria por idade híbrida, não há óbice ao cômputo de período de labor rural, como segurado especial, reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado e já averbado pela Autarquia. - Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente (fls.36), com os períodos de contribuição previdenciária do autor (fls.34), verifica-se que ele conta com 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (05.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses). - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data da citação, eis que no momento do requerimento administrativo (19.10.2010) não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ressalte-se que o preenchimento dos requisitos deu-se, somente, após o trânsito em julgado da ação nº 0014798-73.2007.403.9999 (em 25.08.2014), interposta pelo autor na 2ª Vara de Itatiba, em que foi reconhecido o exercício de atividade rural, segurado especial e indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.26/33). - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (31.10.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (31.03.2016). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273517
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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