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Jurisprudência


TRF3 0033674-37.2011.4.03.9999 00336743720114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR OCORRIDA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação válida. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Os autos foram instruídos basicamente com os documentos de fls. 16/26 e 59/71, extrato do CNIS e cópias de CTPS (fls. 09/15) - estas últimas, revelando pormenorizadamente o ciclo laborativo do autor, como segue: de 14/05/1981 a 31/07/1982, na condição de "serviços gerais", na empresa "Coinbra-Frutesp Industrail Ltda.". O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56), comprova que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 82,5 dB (A), superior ao limite vigente à época da atividade laborativa; de 01/08/1982 a 31/05/1993, laborado na empresa " Coinbra-Frutesp Industrail Ltda.". De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56), os subintervalos de 01/08/1982 a 31/01/1987 e 01/01/1992 a 31/05/1993, onde o autor exerceu labor na condição de "motorista", são passíveis de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a teor do disposto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; de 06/08/1993 a 16/03/1995, na condição de "motorista", na empresa "Rodoviário Morada do Sol Ltda.", conforme demonstra o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 13) e o PPP (fls. 57/58), passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a teor do disposto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; de 22/06/1995 a 10/10/2006, na condição de "motorista", na "Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo". O laudo técnico de fls. 22/26, comprova que o autor, no subintervalo de 22/06/1995 a 05/03/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 87,6 dB (A), superior ao limite legal vigente à época da atividade laborativa. 17 - Cabe reconhecimento da especialidade, também, no subintervalo de 14/08/1998 a 10/10/2006, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70/71), comprova a exposição do segurado aos agentes químicos hidrocarbonetos e oxigenados, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 18 - Não podem ser admitidos como especiais os intervalos seguintes: 01/02/1987 a 31/12/1991 e de 06/03/1997 a 13/08/1998, considerando que não há documentação hábil a comprovar a exposição da parte autora a quaisquer tipos de agente agressivo, nem tampouco o desempenho de atividade profissional apta a determinar a especialidade dos períodos supra. 19 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1981 a 31/07/1982, 01/08/1982 a 31/01/1987, 01/01/1992 a 31/05/1993, 06/08/1993 a 16/03/1995, 22/06/1995 a 05/03/1997 e de 14/08/1998 a 10/10/2006. 20 - Em resposta ao apelo da parte autora, de se frisar que, embora este tenha totalizado, até a data do requerimento administrativo (05/12/2003), 34 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, havendo, desta feita, cumprido o "pedágio", não atingira, em tal data, o requisito "idade mínima" (53 anos), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional, na data supramencionada. 21 - Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos demais períodos comuns, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que na data da citação (04/05/2005), o autor contava com 36 anos, 01 mês e 25 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS, em anexo. 23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação (04/05/2005 - fl. 30-v), ocasião em que foram implementados, pelo autor, os requisitos legais para a percepção do referido benefício previdenciário. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 28 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais. 29 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas. Recurso adesivo do autor desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade nos períodos de 01/02/1987 a 31/12/1991 e 06/03/1997 a 13/08/1998, e, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida por interposta, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e negar provimento ao recurso adesivo do autor; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672158
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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