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Jurisprudência


TRF3 0033717-61.2017.4.03.9999 00337176120174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. - O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.03.067114-08, com vencimento entre 30/04/1998, 31/07/1998, 30/10/1998 e 29/01/1999, foi constituído mediante declaração (fls. 04/06). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). - A execução fiscal foi ajuizada em 02/11/2003 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da executada proferido em 12/11/2003 (fl. 02), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - Na hipótese, frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 10 - 21/03/2005), a Exequente requereu o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.033/04 (fls. 12), deferido em 12/03/2007, com ciência da União Federal (fl. 15). Em 11/12/2015, a r. sentença extinguiu o feito (fls. 18/20). - Verifica-se que a empresa executada aderiu a programa de parcelamento de débito em 28/0/2007 e em 18/08/2012, ocorreu a liquidação do parcelamento (fl. 28). - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº 80.6.03.067114-08 (fls. 03/06), sendo de rigor a reforma da r. sentença. - A União Federal informa que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual é caso de extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973). Ante o pagamento da dívida, - Apelação provida Execução fiscal extinta em razão do pagamento da dívida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272165
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 ART-174 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-794 INC-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1 ART-924 INC-2 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-20
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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