TRF3 0033717-61.2017.4.03.9999 00337176120174039999
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.6.03.067114-08, com vencimento entre 30/04/1998, 31/07/1998, 30/10/1998 e
29/01/1999, foi constituído mediante declaração (fls. 04/06). À mingua
de elementos que indiquem a data da entrega de referida declaração,
considera-se constituído o crédito tributário na data do vencimento
(AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/11/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 12/11/2003 (fl. 02),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Na hipótese, frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 10
- 21/03/2005), a Exequente requereu o sobrestamento do feito, nos termos do
artigo 20 da Lei nº 11.033/04 (fls. 12), deferido em 12/03/2007, com ciência
da União Federal (fl. 15). Em 11/12/2015, a r. sentença extinguiu o feito
(fls. 18/20).
- Verifica-se que a empresa executada aderiu a programa de parcelamento de
débito em 28/0/2007 e em 18/08/2012, ocorreu a liquidação do parcelamento
(fl. 28).
- Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conclui-se que
a prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº
80.6.03.067114-08 (fls. 03/06), sendo de rigor a reforma da r. sentença.
- A União Federal informa que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual
é caso de extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil/1973).
Ante o pagamento da dívida,
- Apelação provida Execução fiscal extinta em razão do pagamento da
dívida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.6.03.067114-08, com vencimento entre 30/04/1998, 31/07/1998, 30/10/1998 e
29/01/1999, foi constituído mediante declaração (fls. 04/06). À mingua
de elementos que indiquem a data da entrega de referida declaração,
considera-se constituído o crédito tributário na data do vencimento
(AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/11/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 12/11/2003 (fl. 02),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Na hipótese, frustrada a citação pessoal da empresa executada (fl. 10
- 21/03/2005), a Exequente requereu o sobrestamento do feito, nos termos do
artigo 20 da Lei nº 11.033/04 (fls. 12), deferido em 12/03/2007, com ciência
da União Federal (fl. 15). Em 11/12/2015, a r. sentença extinguiu o feito
(fls. 18/20).
- Verifica-se que a empresa executada aderiu a programa de parcelamento de
débito em 28/0/2007 e em 18/08/2012, ocorreu a liquidação do parcelamento
(fl. 28).
- Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conclui-se que
a prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº
80.6.03.067114-08 (fls. 03/06), sendo de rigor a reforma da r. sentença.
- A União Federal informa que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual
é caso de extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil/1973).
Ante o pagamento da dívida,
- Apelação provida Execução fiscal extinta em razão do pagamento da
dívida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272165
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 ART-174
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-794 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1 ART-924 INC-2
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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