TRF3 0033734-68.2015.4.03.9999 00337346820154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que
diz respeito ao fato de o pedido da autora ser diverso ao concedido na
r. sentença, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade
de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de
atividade urbana e carência.
II - A fundamentação da sentença se referiu ao preenchimento dos requisitos
à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém, mencionou
no dispositivo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional. Portanto, assistindo parcial razão ao apelante,
deve ser corrigido o erro material constante da referida decisão, a fim de
esclarecer que o benefício concedido se refere ao de aposentadoria por idade.
III - Com o objetivo de esclarecer a validade do vínculo empregatício,
a empresa Pandora Montagens Industriais Ltda. fora oficiada, tendo se
manifestado no sentido de que o autor nunca foi seu empregado. Além disso,
na CTPS do autor não consta anotação de relação de emprego no período
de 04.01.1994 a 23.11.1997. Portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato
de revisão do benefício que culminou na exclusão do referido período.
IV - Ante as anotações em CTPS, há de ser reconhecida a validade dos
vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 17.07.1967 a 26.07.1968
(CIA. Internacional de Engenharia e Construções), 17.03.1969 a 27.10.1970
(Engeal - Engenharia Sociedade Civil Ltda.), 01.11.1970 a 31.12.1971 (Centrais
Elétricas de Santa Catarina) e de 03.01.1972 a 08.06.181 (Stieletrônica -
Sociedade Técnica de Iluminação e Eletrônica Ltda.), considerando que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional
e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas
anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
V - Improcede o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os
requisitos necessários à jubilação. No entanto, o autor comprovou o
exercício de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142
da Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91.
VI - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal,
uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre
o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cumprimento da carência.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que
diz respeito ao fato de o pedido da autora ser diverso ao concedido na
r. sentença, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade
de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de
atividade urbana e carência.
II - A fundamentação da sentença se referiu ao preenchimento dos requisitos
à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém, mencionou
no dispositivo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional. Portanto, assistindo parcial razão ao apelante,
deve ser corrigido o erro material constante da referida decisão, a fim de
esclarecer que o benefício concedido se refere ao de aposentadoria por idade.
III - Com o objetivo de esclarecer a validade do vínculo empregatício,
a empresa Pandora Montagens Industriais Ltda. fora oficiada, tendo se
manifestado no sentido de que o autor nunca foi seu empregado. Além disso,
na CTPS do autor não consta anotação de relação de emprego no período
de 04.01.1994 a 23.11.1997. Portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato
de revisão do benefício que culminou na exclusão do referido período.
IV - Ante as anotações em CTPS, há de ser reconhecida a validade dos
vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 17.07.1967 a 26.07.1968
(CIA. Internacional de Engenharia e Construções), 17.03.1969 a 27.10.1970
(Engeal - Engenharia Sociedade Civil Ltda.), 01.11.1970 a 31.12.1971 (Centrais
Elétricas de Santa Catarina) e de 03.01.1972 a 08.06.181 (Stieletrônica -
Sociedade Técnica de Iluminação e Eletrônica Ltda.), considerando que as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional
e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas
anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
V - Improcede o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os
requisitos necessários à jubilação. No entanto, o autor comprovou o
exercício de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142
da Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91.
VI - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal,
uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre
o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cumprimento da carência.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não
conhecer de parte do seu apelo e, na parte conhecida, dar parcial provimento
à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097215
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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