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Jurisprudência


TRF3 0033734-68.2015.4.03.9999 00337346820154039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito ao fato de o pedido da autora ser diverso ao concedido na r. sentença, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade urbana e carência. II - A fundamentação da sentença se referiu ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém, mencionou no dispositivo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Portanto, assistindo parcial razão ao apelante, deve ser corrigido o erro material constante da referida decisão, a fim de esclarecer que o benefício concedido se refere ao de aposentadoria por idade. III - Com o objetivo de esclarecer a validade do vínculo empregatício, a empresa Pandora Montagens Industriais Ltda. fora oficiada, tendo se manifestado no sentido de que o autor nunca foi seu empregado. Além disso, na CTPS do autor não consta anotação de relação de emprego no período de 04.01.1994 a 23.11.1997. Portanto, não se vislumbra ilegalidade no ato de revisão do benefício que culminou na exclusão do referido período. IV - Ante as anotações em CTPS, há de ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 17.07.1967 a 26.07.1968 (CIA. Internacional de Engenharia e Construções), 17.03.1969 a 27.10.1970 (Engeal - Engenharia Sociedade Civil Ltda.), 01.11.1970 a 31.12.1971 (Centrais Elétricas de Santa Catarina) e de 03.01.1972 a 08.06.181 (Stieletrônica - Sociedade Técnica de Iluminação e Eletrônica Ltda.), considerando que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. V - Improcede o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação. No entanto, o autor comprovou o exercício de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. VI - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, o cumprimento da carência. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conhecer de parte do seu apelo e, na parte conhecida, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097215
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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