TRF3 0033744-93.2007.4.03.9999 00337449320074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS
REDUZIDOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TRABALHO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
DO LAMINADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária. No caso, houve condenação do INSS na revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo retido provido. Resolução nº 440/2005 do CJF, com a redação
dada pela Resolução nº 481/2005, vigente à época, disciplinava o
pagamento da perícia, determinando seu arbitramento entre R$58,70 e R$234,80,
permitindo ao juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo,
considerando as especificidades do caso (grau de especialização do perito,
à complexidade do exame e ao local de sua realização). Particularmente
no caso em apreço, examinando a perícia realizada, com o devido respeito,
apesar do bom trabalho apresentado, não verifico complexidade na atuação
do profissional a ponto de autorizar a excepcional majoração do valor de
seus honorários para R$ 1.000,00, observando, ainda, que nem mesmo houve
justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se
razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da Resolução,
ou seja, reduzi-los para R$ 234,80.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
9 - O Sr. João Luvezutto (fl. 139) afirmou que "conhece o autor desde pequeno
e sabe que ele trabalhou na roça no sítio do Rogério Zago". Disse que o
requerente "era meeiro de café", "não tinha empregados", "trabalhou desde
pequeno até os 18 anos, quando mudou para Birigui" e "sabe disso porque era
vizinho de sítio no Bairro Boato".Em seu depoimento, o Sr. João Astolpho
(fl. 141) disse que "conhece o autor e sabe que ele trabalhou no sítio
do Eugênio Zago". Confirmou que ele "era meeiro de café", "não tinha
empregados", e que "trabalhou desde pequeno até os 18 anos, quando mudou
para Birigui para trabalhar em fábrica de móveis".
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes,
como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes
na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando
esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 17/09/1958 a 31/12/1961. Não houve recurso da
parte autora para extensão desse período, motivo pelo qual fica mantido
o mesmo reconhecimento nos exatos termos da r. sentença, considerado o
início da atividade campesina aos 14 anos de idade.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Bumi - Indústria e Comércio
de Móveis Ltda." entre 01/03/1982 a 08/02/1986, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 71/72, com indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, bem como o Laudo
Técnico Pericial de fls. 111/123, assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, demonstram que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 82dB. Durante o trabalho realizado entre 12/02/1986 a 02/01/1998,
na empregadora "Eduardo Valera & Cia Ltda.", nos termos de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl.35) e do anexo documento CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, o autor, ocupou o cargo de "laminador",
ocupação profissional que pode ser enquadrada no item 2.5.2 do anexo do
Decreto nº 53.831/1964.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrados como especial o período de 01/03/1982 a 10/02/1986, eis que o
ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB. Da mesma forma,
conclui-se também pela especialidade no período laborado entre 12/02/1986
a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal profissional do requerente
("laminador") no item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
26 - Por outro lado, deve ser afastado parcialmente o tempo comum reconhecido
na r. sentença (1965 a 1976), em observância à já mencionada exigência
de lastro material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço,
frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal.
27 - Nesse aspecto, imperativo reforçar que referida obrigatoriedade,
prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à
comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos
benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui
a aposentadoria almejada. Se na própria atividade rural, que apresenta
características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão
das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a
apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana,
com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca
dos elementos materiais para aludida comprovação.
28 - Na situação em apreço, apenas a certidão de registro de atividades
da empresa e os cartões de ponto rasurados carentes de identificação
precisa são insuficientes para a comprovação da totalidade do período,
sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos. O único documento de maior
valor, ainda assim visto com reservas, é uma nota da empresa "Jordão &
Valera", de 20/08/1966, no qual consta inscrito em seu corpo o nome do autor,
o que certamente serviu de base para a autarquia, considerada a justificação
administrativa, reconhecer como tempo comum de trabalho entre 01/01/1966
a 01/03/1968 (fl. 59-verso), portanto, único período efetivamente a ser
computado como labor urbano em referida empresa.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
30 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1958 a
31/12/1961) ao período especial (01/03/1982 a 10/02/1986 e 12/02/1986 a
28/04/1995), convertido em comum, tem a parte autora, nos termos do artigo
53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua
aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
31 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 08/05/1997,
conforme CNIS.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Agravo retido do INSS provido. Apelação do INSS, recurso adesivo e
remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS
REDUZIDOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TRABALHO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
DO LAMINADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária. No caso, houve condenação do INSS na revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo retido provido. Resolução nº 440/2005 do CJF, com a redação
dada pela Resolução nº 481/2005, vigente à época, disciplinava o
pagamento da perícia, determinando seu arbitramento entre R$58,70 e R$234,80,
permitindo ao juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo,
considerando as especificidades do caso (grau de especialização do perito,
à complexidade do exame e ao local de sua realização). Particularmente
no caso em apreço, examinando a perícia realizada, com o devido respeito,
apesar do bom trabalho apresentado, não verifico complexidade na atuação
do profissional a ponto de autorizar a excepcional majoração do valor de
seus honorários para R$ 1.000,00, observando, ainda, que nem mesmo houve
justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se
razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da Resolução,
ou seja, reduzi-los para R$ 234,80.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
9 - O Sr. João Luvezutto (fl. 139) afirmou que "conhece o autor desde pequeno
e sabe que ele trabalhou na roça no sítio do Rogério Zago". Disse que o
requerente "era meeiro de café", "não tinha empregados", "trabalhou desde
pequeno até os 18 anos, quando mudou para Birigui" e "sabe disso porque era
vizinho de sítio no Bairro Boato".Em seu depoimento, o Sr. João Astolpho
(fl. 141) disse que "conhece o autor e sabe que ele trabalhou no sítio
do Eugênio Zago". Confirmou que ele "era meeiro de café", "não tinha
empregados", e que "trabalhou desde pequeno até os 18 anos, quando mudou
para Birigui para trabalhar em fábrica de móveis".
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes,
como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes
na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando
esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 17/09/1958 a 31/12/1961. Não houve recurso da
parte autora para extensão desse período, motivo pelo qual fica mantido
o mesmo reconhecimento nos exatos termos da r. sentença, considerado o
início da atividade campesina aos 14 anos de idade.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Bumi - Indústria e Comércio
de Móveis Ltda." entre 01/03/1982 a 08/02/1986, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 71/72, com indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, bem como o Laudo
Técnico Pericial de fls. 111/123, assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, demonstram que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente,
a ruído de 82dB. Durante o trabalho realizado entre 12/02/1986 a 02/01/1998,
na empregadora "Eduardo Valera & Cia Ltda.", nos termos de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl.35) e do anexo documento CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, o autor, ocupou o cargo de "laminador",
ocupação profissional que pode ser enquadrada no item 2.5.2 do anexo do
Decreto nº 53.831/1964.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrados como especial o período de 01/03/1982 a 10/02/1986, eis que o
ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB. Da mesma forma,
conclui-se também pela especialidade no período laborado entre 12/02/1986
a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal profissional do requerente
("laminador") no item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
26 - Por outro lado, deve ser afastado parcialmente o tempo comum reconhecido
na r. sentença (1965 a 1976), em observância à já mencionada exigência
de lastro material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço,
frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal.
27 - Nesse aspecto, imperativo reforçar que referida obrigatoriedade,
prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à
comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos
benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui
a aposentadoria almejada. Se na própria atividade rural, que apresenta
características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão
das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a
apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana,
com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca
dos elementos materiais para aludida comprovação.
28 - Na situação em apreço, apenas a certidão de registro de atividades
da empresa e os cartões de ponto rasurados carentes de identificação
precisa são insuficientes para a comprovação da totalidade do período,
sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos. O único documento de maior
valor, ainda assim visto com reservas, é uma nota da empresa "Jordão &
Valera", de 20/08/1966, no qual consta inscrito em seu corpo o nome do autor,
o que certamente serviu de base para a autarquia, considerada a justificação
administrativa, reconhecer como tempo comum de trabalho entre 01/01/1966
a 01/03/1968 (fl. 59-verso), portanto, único período efetivamente a ser
computado como labor urbano em referida empresa.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
30 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1958 a
31/12/1961) ao período especial (01/03/1982 a 10/02/1986 e 12/02/1986 a
28/04/1995), convertido em comum, tem a parte autora, nos termos do artigo
53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua
aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
31 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 08/05/1997,
conforme CNIS.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Agravo retido do INSS provido. Apelação do INSS, recurso adesivo e
remessa necessária parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS, para reduzir os
honorários periciais para R$ 234,80, e dar parcial provimento à apelação
do INSS, bem como à remessa necessária e à apelação adesiva da parte
autora, para restringir o período comum de trabalho discutido para 01/01/1966
a 01/03/1968, estender a especialidade para o período compreendido entre
12/02/1986 a 28/04/1995, bem como fixar a data de início do benefício na
data da citação (25/10/05), determinar que as parcelas em atraso sejam
acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir
os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1218469
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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