TRF3 0033759-81.2015.4.03.9999 00337598120154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ribeiro da Silva,
em 15/07/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Quanto à qualidade de segurado, infere-se da CTPS de fls. 13-17 que o
falecido exerceu as seguintes atividades laborativa: apontador, professor,
guarda noturno, vigilante e, por último, serviços gerais na empresa
"Agricultura e Pecuária Ltda.".
5. Nesse último vínculo de emprego, infere-se que a admissão se deu em
01/09/94, sem constar baixa na Carteira de Trabalho; no entanto, verifica-se
alterações salariais nessa empresa nos anos de 1994-95, 1995-96 e 1996-97
(30/11/97).
6. Na última atividade, o falecido trabalhou como "empregado rural",
qualificado de acordo com o art. 11, I, "a" da Lei nº 8.213/91. Cessada
a atividade, considerando a última alteração de salário (11/1997)
e o óbito (07/1998), o de cujus esteve coberto pelo período de graça,
previsto no art. 15, II, do RGPS, pelo que possuía a qualidade de segurado
quando veio a falecer.
7. Vale a pena informar que, na Certidão de Óbito consta como profissão
do falecido a de "locutor", embora não haja documento nos autos a comprovar
essa atividade.
8. Prosseguindo, a controvérsia refere-se à qualidade de dependente da
autora em relação ao de cujus. Como prova material, a autora (apelante)
juntou como documentos a Certidão de Nascimento dos filhos (fls. 10, 11),
Benício nascido em 04/07/78 e Angela, em 18/01/87.
9. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sequer comprovantes de residência comum,
que apontem a convivência (união estável).
10. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos testemunhais, nos quais os
depoentes afirmaram que o de cujus era companheiro da apelante, e que exercia
trabalho rural até ao tempo do óbito (mídia digital fl. 102). Assim, a
apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ribeiro da Silva,
em 15/07/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Quanto à qualidade de segurado, infere-se da CTPS de fls. 13-17 que o
falecido exerceu as seguintes atividades laborativa: apontador, professor,
guarda noturno, vigilante e, por último, serviços gerais na empresa
"Agricultura e Pecuária Ltda.".
5. Nesse último vínculo de emprego, infere-se que a admissão se deu em
01/09/94, sem constar baixa na Carteira de Trabalho; no entanto, verifica-se
alterações salariais nessa empresa nos anos de 1994-95, 1995-96 e 1996-97
(30/11/97).
6. Na última atividade, o falecido trabalhou como "empregado rural",
qualificado de acordo com o art. 11, I, "a" da Lei nº 8.213/91. Cessada
a atividade, considerando a última alteração de salário (11/1997)
e o óbito (07/1998), o de cujus esteve coberto pelo período de graça,
previsto no art. 15, II, do RGPS, pelo que possuía a qualidade de segurado
quando veio a falecer.
7. Vale a pena informar que, na Certidão de Óbito consta como profissão
do falecido a de "locutor", embora não haja documento nos autos a comprovar
essa atividade.
8. Prosseguindo, a controvérsia refere-se à qualidade de dependente da
autora em relação ao de cujus. Como prova material, a autora (apelante)
juntou como documentos a Certidão de Nascimento dos filhos (fls. 10, 11),
Benício nascido em 04/07/78 e Angela, em 18/01/87.
9. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da
autora em relação ao ex-cônjuge, sequer comprovantes de residência comum,
que apontem a convivência (união estável).
10. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos testemunhais, nos quais os
depoentes afirmaram que o de cujus era companheiro da apelante, e que exercia
trabalho rural até ao tempo do óbito (mídia digital fl. 102). Assim, a
apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097298
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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