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Jurisprudência


TRF3 0033759-81.2015.4.03.9999 00337598120154039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ribeiro da Silva, em 15/07/98, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). 4. Quanto à qualidade de segurado, infere-se da CTPS de fls. 13-17 que o falecido exerceu as seguintes atividades laborativa: apontador, professor, guarda noturno, vigilante e, por último, serviços gerais na empresa "Agricultura e Pecuária Ltda.". 5. Nesse último vínculo de emprego, infere-se que a admissão se deu em 01/09/94, sem constar baixa na Carteira de Trabalho; no entanto, verifica-se alterações salariais nessa empresa nos anos de 1994-95, 1995-96 e 1996-97 (30/11/97). 6. Na última atividade, o falecido trabalhou como "empregado rural", qualificado de acordo com o art. 11, I, "a" da Lei nº 8.213/91. Cessada a atividade, considerando a última alteração de salário (11/1997) e o óbito (07/1998), o de cujus esteve coberto pelo período de graça, previsto no art. 15, II, do RGPS, pelo que possuía a qualidade de segurado quando veio a falecer. 7. Vale a pena informar que, na Certidão de Óbito consta como profissão do falecido a de "locutor", embora não haja documento nos autos a comprovar essa atividade. 8. Prosseguindo, a controvérsia refere-se à qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus. Como prova material, a autora (apelante) juntou como documentos a Certidão de Nascimento dos filhos (fls. 10, 11), Benício nascido em 04/07/78 e Angela, em 18/01/87. 9. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sequer comprovantes de residência comum, que apontem a convivência (união estável). 10. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos testemunhais, nos quais os depoentes afirmaram que o de cujus era companheiro da apelante, e que exercia trabalho rural até ao tempo do óbito (mídia digital fl. 102). Assim, a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097298
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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