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Jurisprudência


TRF3 0033779-19.2008.4.03.9999 00337791920084039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida Ativa n. 31.664.917-1, bem como declarar a improcedência da exação reclamada pelo INSS a título de PRORURAL, conforme demonstra a petição de fls. 02/24. 2. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante Sr. Auro Aluiso Prado de Moura Andrade juntou o instrumento de procuração (fl. 28), constituindo a advogada Roseleide Ruela de Oliveira, inscrita na OAB/SP n. 66.096. 3. Acrescento que as demais pessoas indicadas na petição inicial, quais sejam, Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Neto não instruíram a Ação com o instrumento de procuração, documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo, nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 3. Destaco que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o andamento dos Embargos à Execução Fiscal não observaram a ausência do instrumento de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava: "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas". 4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC. 5. A empresa Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade Neto não constituíram nenhum advogado para sanar a irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em juízo. 6. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Auro Aluiso Prado de Moura Andrade, ora Apelante. 7. DA PRELIMINAR. No recurso de Apelação o Embargante (Auro) sustentou a necessidade do exame nos autos do AG. 2006.03.00.095387-8 em que pretende a concessão de liminar para determinar a realização da prova pericial técnica contábil. Cinge-se a questão à possibilidade de deferimento produção de prova pericial nos autos destes Embargos à Execução Fiscal. 8. Desnecessidade da produção da prova. TRF 3ª Região, AC n. 000221603.1991.403.9999, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, 1ª Turma, Fonte: DJU data:17/05/2007, Fonte republicação e TRF 3ª Região, AC 000861817.2005.403.6182, Relator: Desembargador Federal: Márcio Moraes, 3ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/08/2013, FONTE_REPUBLICACAO. 9. Quanto às alegações de mérito. Da nulidade do julgamento ao argumento de que os fatos gerados foram atingidos pela prescrição e decadência. Na impugnação aos Embargos à Execução Fiscal o INSS, atualmente sucedido pela União, o Embargado acrescentou que: "....Explica-se. As contribuições sociais são tributos sujeitos a lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura e recolhe o valor aos cofres da Previdência Social. Então, nesses casos, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art. 173, I, do CTN, somente tem curso depois de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado (STJ-ERESP 466779 - DJU de 01/08/2005). No entanto, compulsando a execução em apenso (f. 5), constata-se que o período da dívida (fato gerador) está entre 08/2001 e 10/1991, sendo certo que o lançamento se deu em 29/07/1994 (f. 5), de modo não se transcorreu nem mesmo cinco anos para o lançamento fiscal, de modo que não se falar em decadência do direito de lançar. Neste particular, é de mencionar que a embargante computou, para efeitos de decadência, o período entre o fato gerador é a inscrição em dívida ativa (30/8/2002), quando o correto seria ter verificado o lapso temporal entre o fato gerador e o lançamento fiscal (29/7/1994), como já se mencionou", fls. 240/241. O d. magistrado de primeiro grau destacou na Sentença que: "........ Veja-se que os fatos geradores ocorreram no período de 08/1991 a 10/1991, de modo que o Embargado tinha o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o crédito poderia ter sido constituído. Às fls. 10 da execução fiscal no documento denominado discriminativo do crédito inscrito conta a data do lançamento encaminhada à empresa e recebida, conforme documentos de fls. 96 e 104, a qual interpôs defesa junto a Administração, cuja decisão se vê às fls. 111/112, tendo sido interposto recurso e com a decisão final às fls. 150. O trânsito em julgado da decisão do processo administrativo ocorreu aos 11 de março de 2002, ou seja, é a partir dessa data que o crédito do Embargado foi constituído, visto que esgotados os meios recursais e transitada em julgada a decisão a nível administrativo, sendo certo que a partir de então o INSS teria o prazo de cinco anos para propor execução contra os embargantes. Foi procedida a inscrição em dívida ativa em 02/04/2004 e aos 15/04/2004 proposta a execução fiscal, de modo que não há que se falar em decadência ou prescrição", fl. 626. Nesse sentido: STJ, AGARESP 201501041411, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2016 ..DTPB. 10. Da ilegitimidade passiva "ad causam" do Recorrente. Quanto aos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a Execução Fiscal encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos. 11. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013. 12. Destarte, considerando que não há nos autos elementos suficientes para afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida reclamada na CDA n. 31.664.917-1, mantenho a sentença proferida. 13. Da inexigibilidade das contribuições exigidas ao FUNRURAL incidente sobre a cana-de-açúcar de plantio próprio. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentindo de que da legalidade da cobrança: STF AI 501596 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00099 EMENT VOL-02218-10 PP-01953. 14. Quanto ao pedido de limitar o valor da condenação ao valor principal do capital da sociedade. Não assiste razão ao Apelante. Os honorários advocatícios seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários, em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do antigo Código de Processo Civil, atual artigo 82 do NCPC. 15. No caso dos autos, fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) não resultou em valor incompatível com o próprio proveito econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida. Neste sentido: AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012. 16. Considerando a complexidade, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e, ainda, a conduta do Embargante, ora Apelante, tenho por adequado o percentual fixado na sentença recorrida. 17. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade Neto. Improvido o Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro Aluiso Prado de Moura Andrade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Não Conhecer do Recurso de Apelação interposto por Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade Neto e Negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro Aluiso Prado de Moura Andrade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1328982
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: NELSON NERI JUNIOR Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO , Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 9, Pag.: 211
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-37 ART-20 ART-21 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-104 ART-82 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-202 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-6 PROC:AC 0002216-03.1991.4.03.9999/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR AUD:17/04/2007 DATA:17/05/2007 PG:307 PROC:AC 0008618-17.2005.4.03.6182/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES AUD:01/08/2013 DATA:09/08/2013 PG: PROC:AC 0000190-41.2008.4.03.6182/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI AUD:05/03/2013 DATA:14/03/2013 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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