TRF3 0033779-19.2008.4.03.9999 00337791920084039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio
Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram
Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa n. 31.664.917-1, bem como declarar a improcedência da exação reclamada
pelo INSS a título de PRORURAL, conforme demonstra a petição de fls. 02/24.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante Sr. Auro
Aluiso Prado de Moura Andrade juntou o instrumento de procuração (fl. 28),
constituindo a advogada Roseleide Ruela de Oliveira, inscrita na OAB/SP
n. 66.096.
3. Acrescento que as demais pessoas indicadas na petição inicial, quais
sejam, Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de
Moura Neto não instruíram a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o andamento dos
Embargos à Execução Fiscal não observaram a ausência do instrumento de
procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para
atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC.
5. A empresa Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim
de Moura Andrade Neto não constituíram nenhum advogado para sanar a
irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso
por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Verifica-se, pois, causa
superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação
processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para
requerer em juízo.
6. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Auro Aluiso Prado de Moura
Andrade, ora Apelante.
7. DA PRELIMINAR. No recurso de Apelação o Embargante (Auro) sustentou a
necessidade do exame nos autos do AG. 2006.03.00.095387-8 em que pretende
a concessão de liminar para determinar a realização da prova pericial
técnica contábil. Cinge-se a questão à possibilidade de deferimento
produção de prova pericial nos autos destes Embargos à Execução Fiscal.
8. Desnecessidade da produção da prova. TRF 3ª Região, AC
n. 000221603.1991.403.9999, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar,
1ª Turma, Fonte: DJU data:17/05/2007, Fonte republicação e TRF 3ª Região,
AC 000861817.2005.403.6182, Relator: Desembargador Federal: Márcio Moraes,
3ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/08/2013, FONTE_REPUBLICACAO.
9. Quanto às alegações de mérito. Da nulidade do julgamento ao argumento
de que os fatos gerados foram atingidos pela prescrição e decadência.
Na impugnação aos Embargos à Execução Fiscal o INSS, atualmente sucedido
pela União, o Embargado acrescentou que:
"....Explica-se. As contribuições sociais são tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura e recolhe o valor
aos cofres da Previdência Social. Então, nesses casos, o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do art. 173, I, do CTN, somente tem curso depois de 05 (cinco)
anos para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado (STJ-ERESP 466779
- DJU de 01/08/2005). No entanto, compulsando a execução em apenso (f. 5),
constata-se que o período da dívida (fato gerador) está entre 08/2001 e
10/1991, sendo certo que o lançamento se deu em 29/07/1994 (f. 5), de modo
não se transcorreu nem mesmo cinco anos para o lançamento fiscal, de modo
que não se falar em decadência do direito de lançar. Neste particular,
é de mencionar que a embargante computou, para efeitos de decadência, o
período entre o fato gerador é a inscrição em dívida ativa (30/8/2002),
quando o correto seria ter verificado o lapso temporal entre o fato gerador
e o lançamento fiscal (29/7/1994), como já se mencionou", fls. 240/241.
O d. magistrado de primeiro grau destacou na Sentença que:
"........ Veja-se que os fatos geradores ocorreram no período de 08/1991 a
10/1991, de modo que o Embargado tinha o prazo de cinco anos para efetuar
o lançamento, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
que o crédito poderia ter sido constituído. Às fls. 10 da execução
fiscal no documento denominado discriminativo do crédito inscrito conta a
data do lançamento encaminhada à empresa e recebida, conforme documentos
de fls. 96 e 104, a qual interpôs defesa junto a Administração, cuja
decisão se vê às fls. 111/112, tendo sido interposto recurso e com a
decisão final às fls. 150. O trânsito em julgado da decisão do processo
administrativo ocorreu aos 11 de março de 2002, ou seja, é a partir dessa
data que o crédito do Embargado foi constituído, visto que esgotados os
meios recursais e transitada em julgada a decisão a nível administrativo,
sendo certo que a partir de então o INSS teria o prazo de cinco anos para
propor execução contra os embargantes. Foi procedida a inscrição em
dívida ativa em 02/04/2004 e aos 15/04/2004 proposta a execução fiscal,
de modo que não há que se falar em decadência ou prescrição", fl. 626.
Nesse sentido:
STJ, AGARESP 201501041411, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2016 ..DTPB.
10. Da ilegitimidade passiva "ad causam" do Recorrente. Quanto aos requisitos
formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos
pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da
Lei n° 6.830/1980. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa
a Execução Fiscal encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
11. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos
juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo
exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que
a lei permite a simples referência do número do processo administrativo
ou auto de infração no qual apurada a dívida.
Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação
Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José
Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
12. Destarte, considerando que não há nos autos elementos suficientes para
afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida reclamada
na CDA n. 31.664.917-1, mantenho a sentença proferida.
13. Da inexigibilidade das contribuições exigidas ao FUNRURAL incidente
sobre a cana-de-açúcar de plantio próprio. A jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentindo de que da legalidade da
cobrança: STF AI 501596 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00099 EMENT VOL-02218-10 PP-01953.
14. Quanto ao pedido de limitar o valor da condenação ao valor principal
do capital da sociedade. Não assiste razão ao Apelante. Os honorários
advocatícios seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus
da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários,
em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do antigo Código de
Processo Civil, atual artigo 82 do NCPC.
15. No caso dos autos, fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00
(três mil reais) não resultou em valor incompatível com o próprio proveito
econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida.
Neste sentido: AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012.
16. Considerando a complexidade, o lugar da prestação do serviço,
a natureza, a importância da causa e, ainda, a conduta do Embargante,
ora Apelante, tenho por adequado o percentual fixado na sentença recorrida.
17. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Nova Andradina
Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade
Neto. Improvido o Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro Aluiso
Prado de Moura Andrade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR PARA ANÁLISE DO
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CDA. ILEGITMIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. AFASTAR
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar que Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários, Antonio
Joaquim de Moura Andrade Neto e Auro Aluiso Prado de Moura Andrade ajuizaram
Embargos à Execução Fiscal contra o INSS em que se pretende a concessão
de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa n. 31.664.917-1, bem como declarar a improcedência da exação reclamada
pelo INSS a título de PRORURAL, conforme demonstra a petição de fls. 02/24.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante Sr. Auro
Aluiso Prado de Moura Andrade juntou o instrumento de procuração (fl. 28),
constituindo a advogada Roseleide Ruela de Oliveira, inscrita na OAB/SP
n. 66.096.
3. Acrescento que as demais pessoas indicadas na petição inicial, quais
sejam, Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de
Moura Neto não instruíram a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o andamento dos
Embargos à Execução Fiscal não observaram a ausência do instrumento de
procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para
atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC.
5. A empresa Nova Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim
de Moura Andrade Neto não constituíram nenhum advogado para sanar a
irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso
por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Verifica-se, pois, causa
superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação
processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para
requerer em juízo.
6. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Auro Aluiso Prado de Moura
Andrade, ora Apelante.
7. DA PRELIMINAR. No recurso de Apelação o Embargante (Auro) sustentou a
necessidade do exame nos autos do AG. 2006.03.00.095387-8 em que pretende
a concessão de liminar para determinar a realização da prova pericial
técnica contábil. Cinge-se a questão à possibilidade de deferimento
produção de prova pericial nos autos destes Embargos à Execução Fiscal.
8. Desnecessidade da produção da prova. TRF 3ª Região, AC
n. 000221603.1991.403.9999, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar,
1ª Turma, Fonte: DJU data:17/05/2007, Fonte republicação e TRF 3ª Região,
AC 000861817.2005.403.6182, Relator: Desembargador Federal: Márcio Moraes,
3ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/08/2013, FONTE_REPUBLICACAO.
9. Quanto às alegações de mérito. Da nulidade do julgamento ao argumento
de que os fatos gerados foram atingidos pela prescrição e decadência.
Na impugnação aos Embargos à Execução Fiscal o INSS, atualmente sucedido
pela União, o Embargado acrescentou que:
"....Explica-se. As contribuições sociais são tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura e recolhe o valor
aos cofres da Previdência Social. Então, nesses casos, o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do art. 173, I, do CTN, somente tem curso depois de 05 (cinco)
anos para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado (STJ-ERESP 466779
- DJU de 01/08/2005). No entanto, compulsando a execução em apenso (f. 5),
constata-se que o período da dívida (fato gerador) está entre 08/2001 e
10/1991, sendo certo que o lançamento se deu em 29/07/1994 (f. 5), de modo
não se transcorreu nem mesmo cinco anos para o lançamento fiscal, de modo
que não se falar em decadência do direito de lançar. Neste particular,
é de mencionar que a embargante computou, para efeitos de decadência, o
período entre o fato gerador é a inscrição em dívida ativa (30/8/2002),
quando o correto seria ter verificado o lapso temporal entre o fato gerador
e o lançamento fiscal (29/7/1994), como já se mencionou", fls. 240/241.
O d. magistrado de primeiro grau destacou na Sentença que:
"........ Veja-se que os fatos geradores ocorreram no período de 08/1991 a
10/1991, de modo que o Embargado tinha o prazo de cinco anos para efetuar
o lançamento, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
que o crédito poderia ter sido constituído. Às fls. 10 da execução
fiscal no documento denominado discriminativo do crédito inscrito conta a
data do lançamento encaminhada à empresa e recebida, conforme documentos
de fls. 96 e 104, a qual interpôs defesa junto a Administração, cuja
decisão se vê às fls. 111/112, tendo sido interposto recurso e com a
decisão final às fls. 150. O trânsito em julgado da decisão do processo
administrativo ocorreu aos 11 de março de 2002, ou seja, é a partir dessa
data que o crédito do Embargado foi constituído, visto que esgotados os
meios recursais e transitada em julgada a decisão a nível administrativo,
sendo certo que a partir de então o INSS teria o prazo de cinco anos para
propor execução contra os embargantes. Foi procedida a inscrição em
dívida ativa em 02/04/2004 e aos 15/04/2004 proposta a execução fiscal,
de modo que não há que se falar em decadência ou prescrição", fl. 626.
Nesse sentido:
STJ, AGARESP 201501041411, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2016 ..DTPB.
10. Da ilegitimidade passiva "ad causam" do Recorrente. Quanto aos requisitos
formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos
pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da
Lei n° 6.830/1980. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa
a Execução Fiscal encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
11. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos
juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo
exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que
a lei permite a simples referência do número do processo administrativo
ou auto de infração no qual apurada a dívida.
Nesse sentido, aponto precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação
Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José
Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
12. Destarte, considerando que não há nos autos elementos suficientes para
afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida reclamada
na CDA n. 31.664.917-1, mantenho a sentença proferida.
13. Da inexigibilidade das contribuições exigidas ao FUNRURAL incidente
sobre a cana-de-açúcar de plantio próprio. A jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentindo de que da legalidade da
cobrança: STF AI 501596 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00099 EMENT VOL-02218-10 PP-01953.
14. Quanto ao pedido de limitar o valor da condenação ao valor principal
do capital da sociedade. Não assiste razão ao Apelante. Os honorários
advocatícios seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus
da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários,
em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do antigo Código de
Processo Civil, atual artigo 82 do NCPC.
15. No caso dos autos, fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00
(três mil reais) não resultou em valor incompatível com o próprio proveito
econômico decorrente da prestação jurisdicional obtida.
Neste sentido: AgRg no AREsp .434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012.
16. Considerando a complexidade, o lugar da prestação do serviço,
a natureza, a importância da causa e, ainda, a conduta do Embargante,
ora Apelante, tenho por adequado o percentual fixado na sentença recorrida.
17. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Nova Andradina
Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade
Neto. Improvido o Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro Aluiso
Prado de Moura Andrade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, Não Conhecer do Recurso de Apelação interposto por Nova
Andradina Empreendimentos Imobiliários e Antonio Joaquim de Moura Andrade
Neto e Negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação interposta por Auro
Aluiso Prado de Moura Andrade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1328982
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: NELSON NERI JUNIOR
Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO , Editora: REVISTA DOS
TRIBUNAIS , Ed.: 9, Pag.: 211
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-37 ART-20 ART-21
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-104 ART-82
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-202
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 ART-6
PROC:AC 0002216-03.1991.4.03.9999/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
AUD:17/04/2007
DATA:17/05/2007 PG:307
PROC:AC 0008618-17.2005.4.03.6182/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
AUD:01/08/2013
DATA:09/08/2013 PG:
PROC:AC 0000190-41.2008.4.03.6182/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:05/03/2013
DATA:14/03/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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