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Jurisprudência


TRF3 0033840-59.2017.4.03.9999 00338405920174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento em 11/04/1959 (fls. 10); CTPS, com vínculo urbano do ano de 1979 e registros rurais a partir de 1997 (fls. 204/211); certidão de casamento, de 13/11/1982, constando a profissão como lavrador (fls. 212); documentos tributários, notas fiscais e recibos, indicando a condição de produtor rural do autor, sendo o mais antigo deles relativo ao ano de 1985 (fls. 214/278). - Ouvidas três testemunhas, que relatam conhecer o requerente há muitos anos e informam atividade rural em regime de economia familiar, como meeiro e em parceria e, posteriormente, como empregado no corte de cana-de-açúcar (mídia digital - fls. 197). - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 13/11/1982 a 31/08/1997. Observo não ser possível reconhecer períodos anteriores a 1982, devido à ausência de início de prova material, bem como à existência de registro em CTPS de atividade urbana no ano de 1979. - Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao período de labor com registro em CTPS, não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo autárquico parcialmente. - Recurso do autor improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273730
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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