TRF3 0033840-59.2017.4.03.9999 00338405920174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora
trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que
informa nascimento em 11/04/1959 (fls. 10); CTPS, com vínculo urbano do
ano de 1979 e registros rurais a partir de 1997 (fls. 204/211); certidão de
casamento, de 13/11/1982, constando a profissão como lavrador (fls. 212);
documentos tributários, notas fiscais e recibos, indicando a condição de
produtor rural do autor, sendo o mais antigo deles relativo ao ano de 1985
(fls. 214/278).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam conhecer o requerente há muitos
anos e informam atividade rural em regime de economia familiar, como meeiro
e em parceria e, posteriormente, como empregado no corte de cana-de-açúcar
(mídia digital - fls. 197).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola no período de 13/11/1982 a 31/08/1997. Observo não ser possível
reconhecer períodos anteriores a 1982, devido à ausência de início de
prova material, bem como à existência de registro em CTPS de atividade
urbana no ano de 1979.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao
período de labor com registro em CTPS, não faz jus o autor à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo autárquico parcialmente.
- Recurso do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora
trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que
informa nascimento em 11/04/1959 (fls. 10); CTPS, com vínculo urbano do
ano de 1979 e registros rurais a partir de 1997 (fls. 204/211); certidão de
casamento, de 13/11/1982, constando a profissão como lavrador (fls. 212);
documentos tributários, notas fiscais e recibos, indicando a condição de
produtor rural do autor, sendo o mais antigo deles relativo ao ano de 1985
(fls. 214/278).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam conhecer o requerente há muitos
anos e informam atividade rural em regime de economia familiar, como meeiro
e em parceria e, posteriormente, como empregado no corte de cana-de-açúcar
(mídia digital - fls. 197).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola no período de 13/11/1982 a 31/08/1997. Observo não ser possível
reconhecer períodos anteriores a 1982, devido à ausência de início de
prova material, bem como à existência de registro em CTPS de atividade
urbana no ano de 1979.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao
período de labor com registro em CTPS, não faz jus o autor à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo autárquico parcialmente.
- Recurso do autor improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273730
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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