TRF3 0033841-15.2015.4.03.9999 00338411520154039999
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. No caso em exame, para comprovação do labor rural foram apresentados aos
autos: certidão de nascimento do filho (fls. 14) e de óbito (fls. 15), bem
como certificado de dispensa do exército (fls. 16), documentos que retratam
apenas declarações unilaterais de que o falecido era lavrador/agricultor. Os
demais documentos acostados aos autos (fls. 17/19) referem-se à autora, de
forma que não é possível reconhecer a condição de rurícola do falecido.
2. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital às fls. 78). Não
obstante as testemunhas afirmem de forma genérica que o falecido trabalhou
como lavrador, relataram que conheceram o falecido somente em 1990, apenas
um ano antes do óbito.
3. Diante do frágil conjunto probatório apresentado, não é possível
reconhecer a qualidade de segurada especial do falecido, restando indevido
o benefício pleiteado.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. No caso em exame, para comprovação do labor rural foram apresentados aos
autos: certidão de nascimento do filho (fls. 14) e de óbito (fls. 15), bem
como certificado de dispensa do exército (fls. 16), documentos que retratam
apenas declarações unilaterais de que o falecido era lavrador/agricultor. Os
demais documentos acostados aos autos (fls. 17/19) referem-se à autora, de
forma que não é possível reconhecer a condição de rurícola do falecido.
2. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital às fls. 78). Não
obstante as testemunhas afirmem de forma genérica que o falecido trabalhou
como lavrador, relataram que conheceram o falecido somente em 1990, apenas
um ano antes do óbito.
3. Diante do frágil conjunto probatório apresentado, não é possível
reconhecer a qualidade de segurada especial do falecido, restando indevido
o benefício pleiteado.
4. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097426
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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