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Jurisprudência


TRF3 0033875-87.2015.4.03.9999 00338758720154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. - A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da peça inaugural visava somente à averbação de labor rurícola, sem registro em CTPS, no intervalo de 20.04.1961 a 30.06.1978 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. - Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados, contudo desde que corroborados por prova testemunhal idônea. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou o labor rurícola do autor genericamente e por carecer de detalhes relativos aos períodos e locais onde a atividade foi desenvolvido, é passível de ser reconhecido o labor rurícola apenas no intervalo relativo ao único documento admitido como início de prova material. - Somados os períodos de labor rural e urbano, o autor não faz jus ao benefício postulado. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor. - Sentença anulada e julgado parcialmente procedente o pedido, para averbação de labor rurícola no ano de 01.01.1973 a 31.12.1973 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com implemento do tempo necessário no curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973. - Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER ULTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia federal a averbar o labor rurícola exercido pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.06.2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097445
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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