TRF3 0033875-87.2015.4.03.9999 00338758720154039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação
de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da
peça inaugural visava somente à averbação de labor rurícola, sem registro
em CTPS, no intervalo de 20.04.1961 a 30.06.1978 e concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, ocorreu violação
das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a
atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados,
contudo desde que corroborados por prova testemunhal idônea. No caso dos
autos, a prova testemunhal confirmou o labor rurícola do autor genericamente
e por carecer de detalhes relativos aos períodos e locais onde a atividade
foi desenvolvido, é passível de ser reconhecido o labor rurícola apenas
no intervalo relativo ao único documento admitido como início de prova
material.
- Somados os períodos de labor rural e urbano, o autor não faz jus ao
benefício postulado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Sentença anulada e julgado parcialmente procedente o pedido, para
averbação de labor rurícola no ano de 01.01.1973 a 31.12.1973 e concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com
implemento do tempo necessário no curso da ação, nos termos do art. 462
do CPC de 1973.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação
de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da
peça inaugural visava somente à averbação de labor rurícola, sem registro
em CTPS, no intervalo de 20.04.1961 a 30.06.1978 e concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, ocorreu violação
das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a
atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados,
contudo desde que corroborados por prova testemunhal idônea. No caso dos
autos, a prova testemunhal confirmou o labor rurícola do autor genericamente
e por carecer de detalhes relativos aos períodos e locais onde a atividade
foi desenvolvido, é passível de ser reconhecido o labor rurícola apenas
no intervalo relativo ao único documento admitido como início de prova
material.
- Somados os períodos de labor rural e urbano, o autor não faz jus ao
benefício postulado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Sentença anulada e julgado parcialmente procedente o pedido, para
averbação de labor rurícola no ano de 01.01.1973 a 31.12.1973 e concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com
implemento do tempo necessário no curso da ação, nos termos do art. 462
do CPC de 1973.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para ANULAR A
R. SENTENÇA, POR SER ULTRA PETITA e, analisando o mérito com respaldo no
art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando a autarquia federal a averbar o labor
rurícola exercido pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973 e a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
de 11.06.2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097445
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
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