TRF3 0033999-70.2015.4.03.9999 00339997020154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR DE
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121, realizado em 02 de abril
de 2014, diagnosticou a requerente, menor de idade, como "portadora de
holoprosencefalia e suas complicações: hidrocefalia, macrocefalia, diabete
insipidus e insuficiência adrenal". Concluiu o expert que a "pericianda não
tem vida de relação com o meio ambiente", consignando que vive em estado
vegetativo, irreversível, que a incapacita de forma total e permanente,
e que "sempre vai depender de terceiros para alimentação e higiene."
8 - O estudo social apresentado em 06/01/2014 (fls. 85/88) informou ser o
núcleo familiar composto pela autora, sua mãe e seu pai, os quais residem
em imóvel alugado, simples, mas "de acomodação satisfatória", que contém
quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Afirmou a
assistente social que a renda familiar decorria dos rendimentos do genitor,
que supostamente trabalhava na lavoura de cana-de açúcar, cujo contrato
de trabalho teria sido rescindido, conforme constatado em sua carteira de
trabalho, o que lhe assegurou o recebimento de verbas rescisórias que seriam
destinadas ao sustento do lar. Informou que complementava a renda eventualmente
fazendo "bico" em lavouras da região, sem qualquer registro a esse título,
e que a genitora dedicava-se integralmente aos cuidados da requerente, desde o
seu nascimento. Ocorre, entretanto, que dados extraídos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, os quais passam a integrar o presente voto,
revelaram que o genitor da requerente exerce atividade remunerada regular,
desde 2014 até os dias atuais, auferindo rendimentos que superam os R$
2.500,00, contabilizando uma renda de 2,84 salários mínimos, considerado
o valor nominal atualmente vigente (R$ 880,00).
9 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que a assistente
social noticiou que as despesas mensais foram quantificadas em R$ 450,00 de
aluguel, R$ 90,00 de água e energia elétrica e R$ 800,00 de alimentação,
e que contavam, ainda, com a colaboração das tias maternas para os
gastos com roupas e com fraldas. Confirmou a profissional a alimentação
da autora - por sonda - era provida pela Secretaria Municipal de Saúde,
que faz acompanhamento regular no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto,
em torno de 3 vezes por semana, e que faz visitas, na mesma frequência,
aos fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais da APAE de
Itápolis, mediante transporte fornecido pela rede municipal.
10 - Por fim, registrou que em geral os medicamentos utilizados pela família
são adquiridos por meio de rede pública e apenas quando não conseguem
arcam com os gastos. No entanto, dados extraídos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS revelaram que o genitor da requerente exerce
atividade remunerada regular, desde 2014 até os dias atuais, auferindo
rendimentos que superam os R$ 2.500,00, contabilizando uma renda de 2,84
salários mínimos, considerado o valor nominal atualmente vigente (R$
880,00).
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência
de hipossuficiência econômica, de rigor a cassação do benefício
anteriormente concedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR DE
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121, realizado em 02 de abril
de 2014, diagnosticou a requerente, menor de idade, como "portadora de
holoprosencefalia e suas complicações: hidrocefalia, macrocefalia, diabete
insipidus e insuficiência adrenal". Concluiu o expert que a "pericianda não
tem vida de relação com o meio ambiente", consignando que vive em estado
vegetativo, irreversível, que a incapacita de forma total e permanente,
e que "sempre vai depender de terceiros para alimentação e higiene."
8 - O estudo social apresentado em 06/01/2014 (fls. 85/88) informou ser o
núcleo familiar composto pela autora, sua mãe e seu pai, os quais residem
em imóvel alugado, simples, mas "de acomodação satisfatória", que contém
quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Afirmou a
assistente social que a renda familiar decorria dos rendimentos do genitor,
que supostamente trabalhava na lavoura de cana-de açúcar, cujo contrato
de trabalho teria sido rescindido, conforme constatado em sua carteira de
trabalho, o que lhe assegurou o recebimento de verbas rescisórias que seriam
destinadas ao sustento do lar. Informou que complementava a renda eventualmente
fazendo "bico" em lavouras da região, sem qualquer registro a esse título,
e que a genitora dedicava-se integralmente aos cuidados da requerente, desde o
seu nascimento. Ocorre, entretanto, que dados extraídos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, os quais passam a integrar o presente voto,
revelaram que o genitor da requerente exerce atividade remunerada regular,
desde 2014 até os dias atuais, auferindo rendimentos que superam os R$
2.500,00, contabilizando uma renda de 2,84 salários mínimos, considerado
o valor nominal atualmente vigente (R$ 880,00).
9 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que a assistente
social noticiou que as despesas mensais foram quantificadas em R$ 450,00 de
aluguel, R$ 90,00 de água e energia elétrica e R$ 800,00 de alimentação,
e que contavam, ainda, com a colaboração das tias maternas para os
gastos com roupas e com fraldas. Confirmou a profissional a alimentação
da autora - por sonda - era provida pela Secretaria Municipal de Saúde,
que faz acompanhamento regular no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto,
em torno de 3 vezes por semana, e que faz visitas, na mesma frequência,
aos fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais da APAE de
Itápolis, mediante transporte fornecido pela rede municipal.
10 - Por fim, registrou que em geral os medicamentos utilizados pela família
são adquiridos por meio de rede pública e apenas quando não conseguem
arcam com os gastos. No entanto, dados extraídos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS revelaram que o genitor da requerente exerce
atividade remunerada regular, desde 2014 até os dias atuais, auferindo
rendimentos que superam os R$ 2.500,00, contabilizando uma renda de 2,84
salários mínimos, considerado o valor nominal atualmente vigente (R$
880,00).
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência
de hipossuficiência econômica, de rigor a cassação do benefício
anteriormente concedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de concessão do
benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097590
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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