TRF3 0034032-02.2011.4.03.9999 00340320220114039999
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso concreto, o demandante propôs ação judicial, pelo rito
ordinário, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença. Todavia, ao apreciar os pedidos deduzidos na
inicial, a sentença converteu "a presente ação em ação de APOSENTADORIA
RURAL, nos termos do artigo 44, da Lei n. 8.213/91" e condenou o INSS na
concessão de benefício diverso dos postulados na petição inicial (fl. 72).
2 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário
do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128
do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Ora, a questão relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural não foi debatida no 1º
grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para se
defender desse pleito, de modo que não era possível sua concessão na
sentença recorrida, sob pena de violar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de vicio insanável na sentença,
consubstanciado na concessão de pretensão diversa da postulada pela
parte autora, o que enseja sua nulidade absoluta, por afronta ao artigo
460 do Código de Processo Civil de 1973 e às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do INSS.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - No laudo médico de fls. 49/54, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou a parte autora como portadora de "Lombalgia crônica" (resposta ao
quesito n. 1 do INSS - fl. 51). Esclareceu que "no caso em análise, trata-se
de periciando com queixas vagas, subjetivas e inespecíficas atribuídas a
dores abdominais e coluna lombar. O autor não apresentou nenhum exame de
avaliação ortopédica, com exceção de radiografias de tórax e abdômen
simples que não evidenciaram alterações significativas" (tópico Análise
e discussão - fl. 50). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de
"sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (tópico
Conclusão - fl. 51).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento o pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo
autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Apelação do INSS provida, para anular a sentença, ante a ocorrência
de vício insanável, consubstanciado na concessão de prestação diversa
da deduzida em Juízo. Pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez julgados improcedentes. Revogação da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso concreto, o demandante propôs ação judicial, pelo rito
ordinário, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença. Todavia, ao apreciar os pedidos deduzidos na
inicial, a sentença converteu "a presente ação em ação de APOSENTADORIA
RURAL, nos termos do artigo 44, da Lei n. 8.213/91" e condenou o INSS na
concessão de benefício diverso dos postulados na petição inicial (fl. 72).
2 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário
do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128
do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Ora, a questão relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural não foi debatida no 1º
grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para se
defender desse pleito, de modo que não era possível sua concessão na
sentença recorrida, sob pena de violar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de vicio insanável na sentença,
consubstanciado na concessão de pretensão diversa da postulada pela
parte autora, o que enseja sua nulidade absoluta, por afronta ao artigo
460 do Código de Processo Civil de 1973 e às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do INSS.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - No laudo médico de fls. 49/54, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou a parte autora como portadora de "Lombalgia crônica" (resposta ao
quesito n. 1 do INSS - fl. 51). Esclareceu que "no caso em análise, trata-se
de periciando com queixas vagas, subjetivas e inespecíficas atribuídas a
dores abdominais e coluna lombar. O autor não apresentou nenhum exame de
avaliação ortopédica, com exceção de radiografias de tórax e abdômen
simples que não evidenciaram alterações significativas" (tópico Análise
e discussão - fl. 50). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de
"sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (tópico
Conclusão - fl. 51).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento o pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo
autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Apelação do INSS provida, para anular a sentença, ante a ocorrência
de vício insanável, consubstanciado na concessão de prestação diversa
da deduzida em Juízo. Pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez julgados improcedentes. Revogação da tutela específica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença,
por violação ao princípio da congruência e às garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar
improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores
recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos,
após regular liquidação, condenando o demandante no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672781
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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