TRF3 0034032-07.2008.4.03.9999 00340320720084039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.09.1993), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.09.1993), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1329429
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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