TRF3 0034047-39.2009.4.03.9999 00340473920094039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC
20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher,
bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo
que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35
(trinta e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 11 (onze) dias (fls. 132/138), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 22.01.1975 a 22.06.1981, 16.01.1984 a
31.03.1988, 02.05.1988 a 05.01.1991, 13.05.1991 a 06.10.1993, 23.03.1994 a
31.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de
01.04.1997 a 28.02.2003. Ocorre que, o período de 01.04.1997 a 28.02.2003
deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fl. 15/17).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito)
anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.05.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser
adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa
na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em
consulta à cópia da carteira de trabalho da parte autora (fl.108) é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância, tendo completado em 10.08.2006 o
período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (10.08.2006),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC
20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher,
bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo
que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35
(trinta e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 11 (onze) dias (fls. 132/138), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 22.01.1975 a 22.06.1981, 16.01.1984 a
31.03.1988, 02.05.1988 a 05.01.1991, 13.05.1991 a 06.10.1993, 23.03.1994 a
31.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de
01.04.1997 a 28.02.2003. Ocorre que, o período de 01.04.1997 a 28.02.2003
deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fl. 15/17).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito)
anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.05.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser
adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa
na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em
consulta à cópia da carteira de trabalho da parte autora (fl.108) é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância, tendo completado em 10.08.2006 o
período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (10.08.2006),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte
autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1456375
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão