TRF3 0034130-74.2017.4.03.9999 00341307420174039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Inicialmente, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença,
o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil,
pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo que o
benefício concedido é a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, formulado em 09/04/2015.
- Registre-se a falta de interesse recursal do ente autárquico no tocante
ao período em que o autor laborou na condição de gari, tendo em vista
que o reconhecimento da atividade especial pela r. sentença se limitou
ao interstício em que o requerente exerceu a função de mecânico, bem
como no tocante à necessidade de observância da prescrição quinquenal,
uma vez já determinada a sua aplicabilidade pela r. sentença.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, haja vista que
apenas com a juntada do laudo técnico pericial, elaborado em juízo, é
que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- De ofício, retificado o erro material constante do decisum. Apelação
não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Inicialmente, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença,
o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil,
pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo que o
benefício concedido é a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, formulado em 09/04/2015.
- Registre-se a falta de interesse recursal do ente autárquico no tocante
ao período em que o autor laborou na condição de gari, tendo em vista
que o reconhecimento da atividade especial pela r. sentença se limitou
ao interstício em que o requerente exerceu a função de mecânico, bem
como no tocante à necessidade de observância da prescrição quinquenal,
uma vez já determinada a sua aplicabilidade pela r. sentença.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, haja vista que
apenas com a juntada do laudo técnico pericial, elaborado em juízo, é
que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- De ofício, retificado o erro material constante do decisum. Apelação
não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante do decisum,
não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274058
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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