TRF3 0034133-39.2011.4.03.9999 00341333920114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente,
sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural. Desta forma,
viável a extensão da condição de rurícola do genitor da autora até o
dia anterior a data de seu casamento.
8 - Os documentos apresentados são suficientes à configuração do exigido
início de prova material. Foi produzida prova testemunhal para comprovar
a atividade campesina.
9 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 20/01/1970 (quando a autora completou 12 anos)
a 16/09/1977 (data anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
14 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido
nesta demanda (de 20/01/1970 a 16/09/1977) ao período constante do CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 16 anos, 9 meses e 12
dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
15 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(01/09/2008 - fl. 115-verso), a autora contava com 26 anos, 5 meses e 28 dias
de tempo de atividade, e na data da sentença (01/12/2009 - fl. 163), com 27
anos, 8 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
01/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente,
sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural. Desta forma,
viável a extensão da condição de rurícola do genitor da autora até o
dia anterior a data de seu casamento.
8 - Os documentos apresentados são suficientes à configuração do exigido
início de prova material. Foi produzida prova testemunhal para comprovar
a atividade campesina.
9 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 20/01/1970 (quando a autora completou 12 anos)
a 16/09/1977 (data anterior ao casamento), exceto para fins de carência.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
14 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido
nesta demanda (de 20/01/1970 a 16/09/1977) ao período constante do CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 16 anos, 9 meses e 12
dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
15 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(01/09/2008 - fl. 115-verso), a autora contava com 26 anos, 5 meses e 28 dias
de tempo de atividade, e na data da sentença (01/12/2009 - fl. 163), com 27
anos, 8 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor
rural no período de 17/09/1977 a 31/07/1989 e julgar improcedente o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673673
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão