TRF3 0034172-26.2017.4.03.9999 00341722620174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DESOSSADOR. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELA FORMA MAIS
VANTAJOSA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- No que se refere aos lapsos de labor especial de 30/01/1976 a 07/10/1976,
de 01/10/1981 a 07/02/1984, de 22/02/1984 a 10/05/1986, de 12/05/1986
a 07/11/1986, de 07/01/1987 a 16/04/1988, de 01/07/1989 a 24/01/1990,
de 01/03/1990 a 12/09/1990, de 25/04/1991 a 13/11/1991, de 30/12/1991
a 24/02/1992, de 01/06/1993 a 02/05/1995, de 01/04/1996 a 14/10/1996,
observa-se que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com
o documento de fls. 141/144, pelo que devem ser considerados incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/12/1976 a 30/09/1981, em que a CTPS a fls. 19 indica o exercício de
atividades de servente / desossa, passível de enquadramento no item 1.3.1,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com
germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/11/2005 a 30/11/2006 -
agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP
(fls. 70/71).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Em relação aos períodos de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a
12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000 e de 01/10/2005 a 30/10/2005, não
há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo técnico de
condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade, atestando
a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária. Ressalte-se que a partir de
05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou
que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s
1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97),
poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos
estampados em CTPS e constantes do CNIS, o requerente totalizou, até a data
do requerimento administrativo, de 03/09/2013, 33 anos, 02 meses e 10 dias
de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário,
mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, conforme consulta
ao CNIS, se computados os períodos até a data de 21/10/2016, o demandante
soma mais de 35 anos de tempo de serviço, pelo que passa a fazer jus à
aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício
que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 03/09/2013 (DER) e,
no segundo, em 21/10/2016 (data da implementação dos requisitos para a
aposentadoria integral).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DESOSSADOR. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELA FORMA MAIS
VANTAJOSA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- No que se refere aos lapsos de labor especial de 30/01/1976 a 07/10/1976,
de 01/10/1981 a 07/02/1984, de 22/02/1984 a 10/05/1986, de 12/05/1986
a 07/11/1986, de 07/01/1987 a 16/04/1988, de 01/07/1989 a 24/01/1990,
de 01/03/1990 a 12/09/1990, de 25/04/1991 a 13/11/1991, de 30/12/1991
a 24/02/1992, de 01/06/1993 a 02/05/1995, de 01/04/1996 a 14/10/1996,
observa-se que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com
o documento de fls. 141/144, pelo que devem ser considerados incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/12/1976 a 30/09/1981, em que a CTPS a fls. 19 indica o exercício de
atividades de servente / desossa, passível de enquadramento no item 1.3.1,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com
germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/11/2005 a 30/11/2006 -
agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP
(fls. 70/71).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Em relação aos períodos de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a
12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000 e de 01/10/2005 a 30/10/2005, não
há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo técnico de
condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade, atestando
a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária. Ressalte-se que a partir de
05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou
que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s
1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97),
poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos
estampados em CTPS e constantes do CNIS, o requerente totalizou, até a data
do requerimento administrativo, de 03/09/2013, 33 anos, 02 meses e 10 dias
de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário,
mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, conforme consulta
ao CNIS, se computados os períodos até a data de 21/10/2016, o demandante
soma mais de 35 anos de tempo de serviço, pelo que passa a fazer jus à
aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício
que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 03/09/2013 (DER) e,
no segundo, em 21/10/2016 (data da implementação dos requisitos para a
aposentadoria integral).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento
à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274150
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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