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Jurisprudência


TRF3 0034172-26.2017.4.03.9999 00341722620174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DESOSSADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - No que se refere aos lapsos de labor especial de 30/01/1976 a 07/10/1976, de 01/10/1981 a 07/02/1984, de 22/02/1984 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 07/11/1986, de 07/01/1987 a 16/04/1988, de 01/07/1989 a 24/01/1990, de 01/03/1990 a 12/09/1990, de 25/04/1991 a 13/11/1991, de 30/12/1991 a 24/02/1992, de 01/06/1993 a 02/05/1995, de 01/04/1996 a 14/10/1996, observa-se que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 141/144, pelo que devem ser considerados incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/1976 a 30/09/1981, em que a CTPS a fls. 19 indica o exercício de atividades de servente / desossa, passível de enquadramento no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento do lapso de 01/11/2005 a 30/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 70/71). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Em relação aos períodos de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a 12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000 e de 01/10/2005 a 30/10/2005, não há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo técnico de condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Ressalte-se que a partir de 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. - Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos estampados em CTPS e constantes do CNIS, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 03/09/2013, 33 anos, 02 meses e 10 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. - Tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, conforme consulta ao CNIS, se computados os períodos até a data de 21/10/2016, o demandante soma mais de 35 anos de tempo de serviço, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 03/09/2013 (DER) e, no segundo, em 21/10/2016 (data da implementação dos requisitos para a aposentadoria integral). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274150
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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